TJSP - 0001781-70.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 04:13
Publicação
-
24/02/2025 00:22
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:54
Conclusos
-
14/02/2025 22:55
Petição Juntada
-
13/02/2025 03:29
Publicação
-
12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 13:13
Ato ordinatório
-
12/02/2025 10:29
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:17
Petição Juntada
-
31/01/2025 03:18
Publicação
-
30/01/2025 00:18
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:06
Conclusos
-
29/01/2025 09:03
Petição Juntada
-
29/01/2025 03:56
Publicação
-
28/01/2025 00:32
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:04
Conclusos
-
27/01/2025 09:51
Petição Juntada
-
21/01/2025 03:00
Publicação
-
20/01/2025 00:19
Remetidos os Autos
-
17/01/2025 19:05
Deferido o Pedido
-
29/11/2024 10:22
Conclusos
-
28/11/2024 23:33
Petição Juntada
-
08/11/2024 02:29
Publicação
-
07/11/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 03:01
Publicação
-
05/11/2024 22:15
Petição Juntada
-
05/11/2024 20:39
Petição Juntada
-
05/11/2024 17:04
Conclusos
-
05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 14:15
Ato ordinatório
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Documento Juntado
-
18/10/2024 03:08
Publicação
-
17/10/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 13:33
Ato ordinatório
-
16/10/2024 03:43
Petição Juntada
-
02/09/2024 12:08
Documento Juntado
-
08/07/2024 02:48
Publicação
-
05/07/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 02:47
Publicação
-
28/06/2024 22:21
Conclusos
-
28/06/2024 14:30
Petição Juntada
-
28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 21:09
Ato ordinatório
-
27/06/2024 16:29
Petição Juntada
-
13/06/2024 02:34
Publicação
-
12/06/2024 05:57
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 20:05
Conclusos
-
21/05/2024 10:21
Petição Juntada
-
30/04/2024 10:29
Conclusos
-
29/04/2024 20:36
Petição Juntada
-
19/04/2024 02:37
Publicação
-
18/04/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:33
Conclusos
-
12/04/2024 14:46
Conclusos
-
09/04/2024 13:52
Petição Juntada
-
27/03/2024 07:14
Publicação
-
26/03/2024 11:54
Documento Juntado
-
26/03/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
25/03/2024 14:19
Ato ordinatório
-
26/02/2024 16:12
Documento Juntado
-
06/02/2024 01:57
Ato ordinatório
-
26/01/2024 23:34
Ato ordinatório
-
23/01/2024 15:04
Documento Juntado
-
17/01/2024 15:09
Documento Juntado
-
15/01/2024 12:34
Petição Juntada
-
10/01/2024 02:48
Publicação
-
09/01/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 16:33
Ato ordinatório
-
08/01/2024 16:25
Documento Juntado
-
02/12/2023 22:16
Ato ordinatório
-
27/11/2023 03:15
Publicação
-
24/11/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:23
Conclusos
-
13/11/2023 16:30
Conclusos
-
13/11/2023 15:12
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:51
Publicação
-
10/11/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 14:45
Ato ordinatório
-
08/11/2023 03:03
Publicação
-
07/11/2023 09:26
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:19
Conclusos
-
18/10/2023 15:22
Expedição de documento
-
20/09/2023 12:15
Conclusos
-
19/09/2023 18:58
Petição Juntada
-
19/09/2023 09:50
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:13
Publicação
-
05/09/2023 09:10
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 15:03
Ato ordinatório
-
01/09/2023 09:43
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:48
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilber Tavares de Farias (OAB 243329/SP), Bruno Silveira (OAB 454675/SP) Processo 0001781-70.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Esperanço Moreira Guedes - Exectdo: Bianca dos Santos Capozzi -
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a executada juntar aos autos, no prazo de quinze dias, cópia de suas três últimas declarações de renda ou de comprovante de ausência de entrega e extrato de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses.
O documento de fls. 119/122 demonstra que a executada mantém relacionamento com as seguintes instituições financeiras: Banco Santander, Easynvest, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco C6, Nu Pagamentos, Neon Pagamentos e Itaú Unibanco. 2.
Fls. 87/92: trata-se de alegação de impenhorabilidade, apresentada pela executada BIANCA DOS SANTOS CAPOZZI, sob o argumento de que os valores bloqueados, por meio do sistema SISBAJUD, se referem a salário.
Pede o desbloqueio da importância de R$ 1.115,43.
Manifestação do exequente a fls. 109. É o relatório.
D E C I D O.
O detalhamento de fls. 119/122 demonstra que houve bloqueio da importância total de R$ 1.264,91 em contas bancárias de titularidade da executada, sendo R$ 1.115,51 junto ao Banco Bradesco (Next) e R$ 149,40 junto ao Nu Pagamentos.
A executada afirma que a quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco (Next) corresponde a salário.
Não houve impugnação à quantia bloqueada junto ao Nu Pagamentos.
Os documentos apresentados pela executada confirmam que o valor bloqueado é relativo a salário.
Todavia, não é caso de liberação total da quantia em favor da executada.
A regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser excepcionada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
O processo de conhecimento foi distribuído no ano de 2015 e o pedido de instauração deste incidente de cumprimento de sentença foi protocolado no dia 16.02.2022, ou seja, há mais de um ano, sem que o credor tenha obtido êxito no recebimento de seu crédito.
Ora, o salário deve ser destinado não somente ao atendimento das necessidades da executada e de sua família, mas também ao cumprimento de suas obrigações.
Todavia, a executada não apresentou qualquer proposta para pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.
A propósito, já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial nº 1.658.069 - GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 14.11.2017) Assim, mantenho a penhora de 30% do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (Next) para ser, oportunamente, levantado pelos credores, juntamente com a quantia bloqueada junto ao Nu Pagamentos.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela executada, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento, em favor da executada, no valor de R$ 780,86, e do exequente, no valor de R$ 484,05 (fls. 119/122).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.047/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, os patronos das partes deverão realizar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico a seguir transcrito: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, e juntá-lo aos autos para a expedição de mandado de levantamento. 3.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução.
Int. -
25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:33
Documento Juntado
-
24/08/2023 08:01
Conclusos
-
11/08/2023 19:21
Petição Juntada
-
10/08/2023 15:55
Conclusos
-
09/08/2023 18:20
Petição Juntada
-
09/08/2023 03:19
Publicação
-
08/08/2023 12:09
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 04:29
Publicação
-
01/08/2023 13:44
Conclusos
-
01/08/2023 13:35
Remetidos os Autos
-
01/08/2023 12:58
Ato ordinatório
-
01/08/2023 00:11
Petição Juntada
-
19/06/2023 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 09:57
Conclusos
-
15/05/2023 15:55
Conclusos
-
12/05/2023 16:03
Petição Juntada
-
28/04/2023 02:36
Publicação
-
27/04/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:55
Conclusos
-
09/03/2023 12:55
Conclusos
-
09/03/2023 11:23
Decurso de Prazo
-
08/03/2023 15:49
Petição Juntada
-
22/09/2022 10:30
Documento Juntado
-
22/09/2022 10:21
Expedição de documento
-
29/04/2022 15:19
Expedição de documento
-
03/03/2022 03:04
Publicação
-
02/03/2022 10:32
Remetidos os Autos
-
02/03/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 15:11
Conclusos
-
18/02/2022 12:38
Conclusos
-
17/02/2022 11:21
Apensado ao processo
-
17/02/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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