TJSP - 1026305-19.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:05
Remetido ao DJE
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18/10/2024 14:58
Julgada improcedente a ação
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17/10/2024 16:51
Decurso de Prazo
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17/10/2024 16:47
Conclusos para Sentença
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13/08/2024 18:07
Petição Juntada
-
19/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:36
Contestação Juntada
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05/05/2024 10:43
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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16/02/2024 05:08
Certidão Juntada
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15/02/2024 14:14
Carta Expedida
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08/11/2023 06:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:56
Remetido ao DJE
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07/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/10/2023 14:09
Documento Juntado
-
18/09/2023 05:28
Petição Juntada
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30/08/2023 15:14
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Pacheco da Silva (OAB 205581/SP) Processo 1026305-19.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Sampaio Blankenburg Rodrigues -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer proposta por Fernanda Sampaio Blankenburg Rodrigues em face de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), postulando pela determinação emissão das passagens aéreas (ida e volta) adquiridas em virtude do cancelamento de passagens aéreas da categoria PROMO pela ré 123 Milhas.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.
Em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela.
Inicialmente consigno que o caso da autora não é isolado.
Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação em geral, é fato público e notório que a empresa requerida vem passando por dificuldades para honrar a emissão de passagens aéreas adquiridas na categoria PROMO.
Nessa senda, observo que as passagens foram adquiridas na categoria PROMO, ida e volta para Portugal pelo valor de R$ 1.499,00.
De acordo com o documento de fls. 30, tal produto "foi criado para oferecer opões de viagem altamente competitivas, graças a emissão do bilhete em momento oportuno da variação de tarifas".
Destarte, referida categoria viabiliza valores de compra a preços bem menores e maior flexibilidade nas datas.
Por outro lado, não vislumbro urgência na medida pleiteada, vez que, embora a viagem seja o sonho da autora com as amigas, me parece que ela não suportará grandes prejuízos ao aguardar o desfecho da ação e realizar a viagem em outro momento.
Não se trata de uma viagem para o cumprimento de um compromisso inadiável, ou um caso de saúde, por exemplo, não estando caracterizado, a essa altura, o periculum in mora.
Reitero, ainda, que a requerida ofereceu a devolução do valor pago de forma integral, com correção monetária, por meio de voucher.
Poderá a autora ainda usar os vouchers ou outra pessoa, no prazo de até três anos (fls. 30/31).
Portanto, noto a tentativa da requerida em renegociar o cumprimento das obrigações.
Por fim, a autora alega que a empresa continua operando normalmente, e tal situação me parece extremamente necessária até para que a empresa possa continuar em atividade.
Diante de todas essas ponderações, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15.
Intime-se a parte autora. 2) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 20:57
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
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27/08/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:55
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 23:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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