TJSP - 1026122-48.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:05
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 00:22
Petição Juntada
-
24/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:36
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/04/2025 16:26
Contestação Juntada
-
20/03/2025 06:18
AR Positivo Juntado
-
11/03/2025 10:33
Certidão Juntada
-
10/03/2025 14:08
Carta Expedida
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07/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 17:44
Petição Juntada
-
11/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:29
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:21
Petição Juntada
-
30/08/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/08/2024 04:20
Certidão Juntada
-
19/08/2024 09:34
Carta Expedida
-
11/07/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 08:50
Documento Juntado
-
29/05/2024 08:50
Petição Juntada
-
10/05/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:00
Decurso de Prazo
-
08/05/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2024 16:28
Documento Juntado
-
28/03/2024 16:28
Petição Juntada
-
21/02/2024 19:17
Contestação Juntada
-
09/02/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:00
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:25
Petição Juntada
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29/08/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Rodrigues Moreira (OAB 479742/SP) Processo 1026122-48.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Julia Vitoriano Silva, Carlos Eduardo Vitoriano -
Vistos. 1) Esclareça a parte autora a presença de Carlos Eduardo Vitoriano no polo ativo da ação.
Não há nos autos evidências que tenha relação jurídica com os fatos narrados. 2) Esclareça ainda os pedidos feitos nos itens A e B da inicial: - "citação da agência bancária da correquerida BRADESCO", pois não está no polo passivo da ação.
O contrato foi firmado com a Aymoré Crédito (fls. 13/24). - "a citação de Alice Barbosa", pois não foi incluída no polo passivo da ação; - "citação da testemunha JUCIELLE FERNANDA DA SILVA".
Prazo de 15 dias para emendar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 3) O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros.
Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Int. -
28/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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