TJSP - 1004359-63.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid da Cruz Santos Tanaka (OAB 380476/SP) Processo 1004359-63.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laisa de Souza Messiano Caldeira -
Vistos. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade, ou, na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, na hipótese de ser devida remuneração ao conciliador.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica, dispensada a instauração de incidente (art. 134, §2º, CPC).
Passo à análise da liminar.
Trata-se de ação ajuizada por LAISA DE SOUZA MESSIANO CALDEIRA contra NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA e JOÃO PAULO PETERS BUENO.
Narra que contratou empresa para instalação e homologação de sistema de geração de energia, pagando à vista.
Descumprida a obrigação pela requerida, pede a autora, liminarmente, arresto de bens suficientes para garantia da dívida, bem como, no mérito, sua condenação em danos materiais e morais.
Bem instruída a inicial com documentos, encontra-se demonstrado, em primeira análise, o fumus boni iuris, notadamente pela juntada de contrato e comprovante de pagamento.
O periculum in mora decorre da aparente condição de insolvência da empresa requerida, demandada em várias outras ações de igual natureza.
Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o arresto de bens suficientes para garantia do reembolso conforme comprovante de pagamento de pág. 37/38, no importe de R$14.130,00, via Sisbajud.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004845-41.2018.8.26.0650
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Andre Ferreira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2018 14:34
Processo nº 1001045-15.2023.8.26.0358
Gerferson Cleito Bejarano
Tecnotec LTDA.
Advogado: Joao Julio Munhoz de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 11:33
Processo nº 0000231-75.2010.8.26.0099
Manfred Kaufmann Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayara Thiemi Saijo Narvaez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2010 17:51
Processo nº 1003215-04.2023.8.26.0408
Nadia Nayara Goncalves da Silva
Adriano Aparecido do Imperio
Advogado: Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 10:23
Processo nº 1004053-22.2017.8.26.0451
Condominio Parque Paradiso
Samuel Alves de Souza
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2017 11:29