TJSP - 1034769-42.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034769-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lyo Moreiras Marketing - Cis Treinamento Em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Cis Treinamento Em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda em face de Lyo Moreiras Marketing, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que "No presente caso, o contrato de locação objeto da execução possui natureza sinalagmática, isto é, envolve prestações recíprocas de cada uma das partes, não havendo liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois possível a discussão quanto ao cumprimento das obrigações, inclusive por exceção do contrato não cumprido.
O contrato bilateral perde sua força executiva, na medida em que exige do credor a prova do cumprimento de sua parte da obrigação, o que somente pode ser analisado em processo de conhecimento".
Houve resposta da exequente a fls. 1356 e seguintes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação não comporta conhecimento em face da intempestividade.
Com efeito, a executada foi intimada do bloqueio em 25 de outubro de 2024 (fls. 1179).
Todavia, a impugnação à penhora somente foi apresentada em 25/02/2025 (fls. 1341).
O art. 854, § 3º do CPC dispõe que a impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo de cinco dias, de modo que a manifestação é manifestamente extemporânea.
Alega o executado que a questão trazida é de ordem pública, de modo que não se submeteria ao prazo legal, visto que conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ocorre que a questão alegada, isto é, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, é típica matéria de embargos à execução (art. 917, I do CPC) e não questão de ordem pública.
Com efeito, a discussão sobre o inadimplemento contratual e a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) também se insere nesse contexto, pois envolve a análise do cumprimento das obrigações contratuais como condição para a exigibilidade do título.
Portanto, não cabe a análise da "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada nesta fase processual da execução de título extrajudicial, seja porque intempestiva, seja porque versa sobre questão que deveria ser alegada nos embargos à execução.
Posto isso, não conheço da impugnação de fls. 1341/1346.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte credora, com formulário a fls. 1182, observada a ordem cronológica.
Custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação vigente ao tempo do fato gerador da obrigação) devem ser recolhidas pela parte executada, salvo se beneficiária da gratuidade, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição.
Decorrido sem cumprimento, proceda-se na forma do art. 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Nesse sentido: TAXA JUDICIAL - Execução extrajudicial - Acordo homologado - Determinação para que o exequente recolha as custas finais do processo - art. 4º da Lei nº 11.608/2003 - Insurgência do exequente contra a determinação de pagamento das custas - Alegação de ausência de fato gerador - Fato gerador consistente na prestação de serviços públicos de natureza forense - Inteligência dos art. 1º da Lei 11.608/2003 - Homologação de acordo que não afasta a hipótese de incidência da referida taxa judiciária - Custas finais que devem ser recolhidas pelo executado - Observância do princípio da causalidade: Em ação de execução de título extrajudicial, ainda que as partes tenhas formalizado acordo homologado judicialmente, é devida a taxa judiciária de 1% a ser recolhida quando satisfeita a execução, conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, em razão da ocorrência do fato gerador consistente na prestação de serviço de natureza forense, devendo ser suportada pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2063801-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Após, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARLON GOMES SOBRINHO (OAB 155252/SP), MARIANE ESTEVES TREVIZAN (OAB 387654/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 13:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:46
Petição Juntada
-
24/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
12/02/2025 14:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 23:15
Petição Juntada
-
28/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:27
Petição Juntada
-
27/10/2024 19:35
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:15
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/10/2024 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 12:57
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:41
Petição Juntada
-
19/06/2024 18:05
Petição Juntada
-
18/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:56
Petição Juntada
-
08/03/2024 19:25
Petição Juntada
-
08/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:38
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 04:41
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 19:35
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 19:55
Petição Juntada
-
15/01/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
13/01/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:52
Documento Juntado
-
08/11/2023 13:02
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Gomes Sobrinho (OAB 155252/SP), Mariane Esteves Trevizan (OAB 387654/SP) Processo 1034769-42.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lyo Moreiras Marketing - Exectdo: Cis Treinamento Em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda -
Vistos.
Fls. 876/878: Anote-se a interposição do Agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se até eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso.
Fls. 879/881: Ciência do trânsito em julgado.
Int. -
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:32
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:27
Petição Juntada
-
21/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 18:49
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/06/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/05/2023 19:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/05/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 10:07
Documento Juntado
-
03/05/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:26
Petição Juntada
-
05/04/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 14:35
Embargos de Declaração Juntados
-
23/03/2023 19:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/03/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:35
Petição Juntada
-
16/03/2023 02:26
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
23/02/2023 14:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/02/2023 14:56
Mandado Juntado
-
13/12/2022 01:49
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:16
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 02:22
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 14:47
Mandado Expedido
-
12/08/2022 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 21:24
Petição Juntada
-
29/07/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 09:16
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:37
Petição Juntada
-
22/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:04
Decurso de Prazo
-
14/07/2022 04:31
Suspensão do Prazo
-
18/06/2022 01:56
Suspensão do Prazo
-
13/06/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 23:50
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/06/2022 14:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/06/2022 14:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/06/2022 10:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/06/2022 16:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/06/2022 16:55
Certidão Encaminhada Expedida
-
21/05/2022 00:13
Suspensão do Prazo
-
18/04/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 18:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:16
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
11/04/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 18:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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