TJSP - 1001577-87.2021.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001577-87.2021.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Scorza - Helena de Cássia Leite Scorza - Edson da Silva Leite - - João Luiz da Silva Leite e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada por HELENA DE CÁSSIA LEITE SCORZA e JORGE SCORZA, em face dos bens deixados por MARIA THEREZINHA LEITE.
Na petição inicial de fls. 1/3, a requerente relata que é irmã da falecida Maria Therezinha Leite, que faleceu em 12 de junho de 2020, deixando como único bem móvel um veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, avaliado em R$ 42.941,00.
Posteriormente, às fls. 135/136, foi informada a existência de saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 2.337,30, totalizando R$ 45.278,30.
Inicialmente pleiteou a adjudicação exclusiva dos bens em seu favor, posteriormente retificando para incluir os demais herdeiros colaterais desaparecidos.
A inventariante foi devidamente nomeada às fls. 22/23, apresentou as declarações do espólio conforme exigido e juntou certidão negativa de testamento às fls. 28/29.
O ITCMD foi devidamente recolhido e homologado pela FESP, conforme fls. 35/39 e 53.
Os demais quatro herdeiros colaterais (José Rubens Leite, Edson da Silva Leite, João Luiz da Silva Leite e Eduardo da Silva Leite) foram citados por edital às fls. 106/116, não comparecendo espontaneamente aos autos.
Foi nomeada curadora especial, Dra.
Anna Julia Moraes Ribeiro, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 150/152.
A inventariante apresentou manifestação final às fls. 156/159 e 163/164, reiterando inicialmente o pedido de adjudicação exclusiva.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme consta dos autos, trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA THEREZINHA LEITE, brasileira, solteira, contadora, portadora do RG nº 2.738.590-5 e CPF nº *61.***.*99-72, residente e domiciliada na Avenida Francisco Gustavo Teixeira, nº 175, Bela Vista, Pindamonhangaba/SP, falecida em 12 de junho de 2020.
Não deixou testamento, tendo como herdeiros colaterais em linha reta cinco irmãos: Helena de Cássia Leite Scorza, José Rubens Leite, Edson da Silva Leite, João Luiz da Silva Leite e Eduardo da Silva Leite.
A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial às fls. 150/152, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, cumpriu adequadamente sua função de garantir o contraditório e a ampla defesa aos herdeiros citados por edital.
Analisando as manifestações das partes, verifico que restaram INCONTROVERSOS os seguintes fatos: (i) o falecimento de Maria Therezinha Leite em 12/06/2020; (ii) a inexistência de testamento; (iii) a condição de herdeiros colaterais dos cinco irmãos; (iv) a existência dos bens inventariados; (v) o desaparecimento de quatro dos herdeiros há mais de 40 anos.
Quanto ao pedido inicial de adjudicação exclusiva em favor da inventariante, entendo que não pode ser acolhido.
Embora os demais herdeiros encontrem-se em lugar incerto e não sabido há décadas, conforme demonstrado pelas infrutíferas tentativas de localização através dos sistemas INFOJUD e INFOSEG (fls. 93/94), isso não autoriza a exclusão sumária de seus direitos sucessórios.
O ordenamento jurídico brasileiro protege os direitos dos herdeiros ausentes, sendo vedada a partilha que os exclua sem o devido processo legal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Alvará para venda dos bens do 'de cujus', com reserva do quinhão pertencente ao herdeiro desaparecido - Demais herdeiros que pretendem desfazer o estado de indivisão dos bens - Inadmissibilidade - Necessidade do ajuizamento da ação declaratória de ausência - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0301675-13.2009.8.26.0000; Relator: José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2010). "INVENTÁRIO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA COM RESERVA DE BENS EM FAVOR DE HERDEIRO DESAPARECIDO - QUOTA PARTE EQUIVALENTE AOS DEMAIS HERDEIROS DE CUJUS (...) NECESSIDADE DE DESLINDE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, JÁ AJUIZADA, PARA QUE SE POSSA ATINGIR O PATRIMÔNIO DO HERDEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0149943-43.2013.8.26.0000; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/10/2013).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a partilha deve contemplar todos os herdeiros, reservando-se as quotas dos ausentes até que seja declarada judicialmente a ausência, nos termos dos artigos 22 a 39 do Código Civil.
Somente após a declaração de ausência é que se pode dispor dos bens dos desaparecidos em favor dos demais herdeiros.
Assim, tratando-se de cinco herdeiros colaterais em igualdade de graus (irmãos), cada um faz jus a 1/5 (um quinto) do acervo hereditário, nos termos do art. 1.843 do Código Civil.
Todas as exigências legais foram devidamente cumpridas: recolhimento das custas, apresentação de certidões negativas de débitos e testamento, pagamento do ITCMD com a devida homologação pela FESP, e citação dos herdeiros ausentes por edital.
Tudo isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do constante nos artigos 659, 662, 664 e 665 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o PLANO DE PARTILHA dos bens inventariados, dividindo-os em cinco quotas iguais de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro, salvo erros, omissões ou direito de terceiros: HELENA DE CÁSSIA LEITE SCORZA - 1/5 (um quinto) dos bens; II) JOSÉ RUBENS LEITE - 1/5 (um quinto) dos bens; III) EDSON DA SILVA LEITE - 1/5 (um quinto) dos bens; IV) JOÃO LUIZ DA SILVA LEITE - 1/5 (um quinto) dos bens; V) EDUARDO DA SILVA LEITE - 1/5 (um quinto) dos bens.
Bens inventariados: a) Veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, chassi 9BGKT48R0GG156343, RENAVAM *10.***.*90-06, placas FZY6238, avaliado em R$ 42.941,00; b) Saldo da conta poupança nº 824.655.702-3 da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.337,30.
Valor total do acervo: R$ 45.278,30 Valor da quota de cada herdeiro: R$ 9.055,66 Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, do qual deverão constar as peças indicadas no art. 655, incisos I a V, do CPC.
As quotas dos demais herdeiros (4/5 dos bens) ficam RESERVADAS até que seja ajuizada e julgada procedente ação declaratória de ausência em relação aos herdeiros desaparecidos, nos termos dos artigos 22 a 39 do Código Civil.
Sem condenação em sucumbência, ante a natureza do feito.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
P.I.C. - ADV: ANNA JULIA MORAES RIBEIRO (OAB 510646/SP), ANNA JULIA MORAES RIBEIRO (OAB 510646/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP), ANNA JULIA MORAES RIBEIRO (OAB 510646/SP) -
08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:17
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:46
Decisão Determinação
-
26/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:25
Decisão Determinação
-
13/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:14
Decisão Determinação
-
27/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
-
10/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
22/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Pereira de Oliveira E Silva (OAB 272603/SP) Processo 1001577-87.2021.8.26.0445 - Inventário - Reqte: Jorge Scorza, Helena de Cássia Leite Scorza - Fl. 97: considerando as tentativas infrutíferas de citação nos endereços diligenciados, incluindo os encontrados pelos sistemas on-line, defiro a citação dos herdeiros colaterais indicados à fl. 84 por edital, com prazo de trinta dias.
Providencie o exequente a minuta do edital e o envio para o e-mail [email protected], no formato Word, a fim de possibilitar eventual correção pela unidade judicial.
Após a conferência, expedição e assinatura do edital, deverá a serventia intimar o exequente para que deposite o valor correspondente à publicação na imprensa oficial (DJE), conforme conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Por ora, fica dispensada a publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça CNJ, pois até a presente data, referido Conselho não regulamentou a utilização da plataforma.
Decorrido o prazo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil local para indicação de curador especial, nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil, ficando desde já nomeado, servindo esta decisão como ofício, desde que acompanhada por cópia do edital. -
23/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 10:27
Determinada a Expedição de Edital
-
12/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 16:08
Decisão Determinação
-
13/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 02:50
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 20:54
Decisão Determinação
-
06/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 23:07
Ato ordinatório
-
17/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 19:18
Decisão Determinação
-
26/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 22:00
Decisão Determinação
-
23/05/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 00:45
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 19:49
Recebida a Petição Inicial
-
29/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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