TJSP - 1009492-84.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB 309366/SP), Emily Aparecida Anastácio de Souza (OAB 488871/SP) Processo 1009492-84.2023.8.26.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Aline Barrotti Souza *91.***.*97-01 - Embargdo: Era Negocios e Serviços Administrativos Ltda - Ante o exposto, com mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a compensação do valor de R$ 1230,00 com atualização pela tabela prática da data da entrega dos vasos de plantas, bem como para impor a incidência da multa de forma proporcional, considerando-se o tempo de contrato cumprido, nos termos da fundamentação.
Pela causalidade e sucumbência recíproca, custas repartidas entre as partes, cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% dos valores devidos ao estado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sem prejuízo, condeno a embargante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução reconhecidos como corretos, nos teremos da sentença.
A embargada, por sua vez, fica condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na execução e aquele reconhecido nesta sentença, em suma 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, com correção pela tabela prática da propositura dos embargos e juros de mora do trânsito em julgado.
Com relação à embargante, as verbas sofrem a ressalva da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3. º do CPC. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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