TJSP - 1014542-07.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:57
Cancelada a Distribuição
-
24/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1014542-07.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alessandra Silva Ribeiro contra Banco Mercantil do Brasil Sa.
Não obstante a determinação com a indicação clara dos documentos a serem apresentados para análise do pedido da gratuidade processual, a parte autora se manteve inerte/não cumpriu integralmente o determinado.
Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) Sobre o tema, sumariza a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como no caso sub judice.
Como se vê, o benefício previsto pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Depois da oportunidade concedida para comprovação da hipossuficiência, a parte autora não apresentou a documentação determinada, não sendo possível a análise dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A POBREZA DECLARADA ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 2105002-27.2020.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Registro: 2020.0000594761.
Relator Jayme Queiroz Lopes.
Data de publicação: 31/07/2020.
Ante o exposto, considerando a prova documental produzida nestes autos, indefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. 1- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, ocasião que deverá ser certificado, tornem conclusos para demais deliberações.
Int. -
26/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001726-29.2020.8.26.0248
Profan Holding LTDA
Ginaldo da Silva Santos
Advogado: Flavia Thais de Genaro Machado de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2020 12:38
Processo nº 1502133-97.2023.8.26.0530
Henrique Damiao Baroncello
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Paulo Martins Cason
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 14:17
Processo nº 1502133-97.2023.8.26.0530
Justica Publica
Henrique Damiao Baroncello
Advogado: Paulo Martins Cason
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 16:20
Processo nº 1009952-45.2022.8.26.0606
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Walkiria Silvestre Tomaz
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 12:18
Processo nº 1002935-16.2022.8.26.0619
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lais Fernanda Basso Deodato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 09:51