TJSP - 1070249-18.2021.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Aparecido Jose da Silva (OAB 17607/PR) Processo 1070249-18.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sprs Cosméticos Eireli - Reqdo: Nelida do Brasil Comercio e Importação Ltda - Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por SPRS COSMÉTICOS EIRELI em face de NELIDA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e BIO-SINERGIA COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Aduz a requerente, em síntese, que atua no ramo de comércio de cosméticos, e que as rés, integrantes do mesmo grupo econômico, atuam na mesma área, comercializando produtos da marca Ruby Rose.
Diz, então, que no final de 2017 passou a adquirir, para revenda, os produtos das rés, cuja entrega era acompanhada de notas fiscais.
Acrescenta que no início do ano de 2018 iniciaram tratativas para que passasse a ser representante exclusiva dos produtos das rés no Rio Grande do Sul, até agosto de 2020, mediante aporte financeiro de cerca de R$ 2.000.000,00, que seria convertido em mercadorias da marca.
Conta, então, que em novembro de 2018 locou outro imóvel, para onde mudou toda sua estrutura, a fim de atender a demanda dos negócios com as rés, deixando de pagar R$ 900,00 de aluguel por mês para arcar com R$ 5.500,00.
Explica que foi exigido, pelas rés, o pagamento de aportes mensais, sendo que os valores pagos eram superiores aos valores das mercadorias compradas, de modo que o excedente era creditado em conta corrente como pagamento antecipado para compras futuras.
Diz, porém, que a partir de maio/junho de 2020 a parte ré deixou de atender aos pedidos de compras de mercadorias, estando, à época, com crédito de R$ 1.769.851,44.
Relata, então, que em 07/08/2020 foi comunicada pelo gerente das rés de que a relação contratual não seria mais mantida, não tendo sido formalizado o término da parceria.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que as rés sejam condenadas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.761.564,64, com correção monetária e juros, atribuindo-se este valor à causa.
Petição de fls. 01/21, acompanhada de documentos de fls. 22/212.
Regularmente citada (fls. 227/228), a parte ré apresentou contestação (fls. 229/243), alegando, preliminarmente, carência da ação por inadequação da via eleita.
Defende a necessidade de realização de prova pericial e informam interesse na designação de audiência de conciliação.
No mérito, diz que não há prova dos supostos acordos realizados entre as partes a respeito dos produtos a serem adquiridos e dos valores a serem pagos, salientando que a autora não considerou o valor de R$ 1.600.000,00 de produtos entregues a ela.
Relata que é a fabricante e principal distribuidora dos produtos da marca Ruby Rose, não possuindo interesse de passar a exclusividade de comercialização a qualquer outra empresa.
Nega ter manifestado qualquer intenção de conceder à autora a distribuição de seus produtos de forma exclusiva no Estado em que ela atua.
Afirma que existia entre as partes relação de compra e venda comum, sem previsão de venda para entrega futura ou faturamento antecipado.
Ressalta que os pagamentos não eram feitos de forma antecipada, mas sim após os recebimentos das mercadorias.
Sustenta a impossibilidade de restituição dos valores pagos, afirmando que diversos comprovantes de transferência juntados pela autora não têm autenticação bancária e não foram identificados pela financeira da empresa.
Argumenta, ainda, ausência de comprovação dos depósitos.
Requer a improcedência do pedido.
Junta documentos (fls. 244/507).
Sobreveio réplica (fls. 512/529).
Instadas a especificarem provas (fl. 530), a parte autora juntou documentos e informou desinteresse na produção de outras provas (fls. 531/611), ao passo que a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (fl. 243).
Manifestou-se a autora (fls. 615/619), em contraditório.
Decisão saneadora (fls. 620/622), definida a controvérsia como [...] ao direito da autora de reaver determinados valores pagos às rés de forma antecipada para compra de produtos que jamais foram entregues.
Instadas as rés a apresentarem proposta concreta de acordo.
Peticionaram as partes (fls. 625/626 e 627/629), indicando impossibilidade de acordo.
Deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 630/631).
Peticionaram as partes (fls. 635/637 e 643/649).
Peticionou o perito (fls. 638/639), indicando majoração de honorários.
Peticionou a parte ré (fls. 650/651), em concordância com a majoração, mas, requisitando o pagamento parcelado.
Peticionou o perito (fls. 654/655), impugnando o pedido de parcelamento.
Peticionou a parte autora (fls. 659/660), chamando o feito a ordem e concordando com os termos consignados pelo perito (fls. 654/655).
Peticionaram as partes (fls. 665 e 666), concordando com a majoração de honorários.
Peticionou a parte ré (fl. 670), anexando guia de pagamento dos honorários (fls. 671/674).
Laudo pericial (fls. 688/710), com documentos (fls. 711/728).
Peticionou o perito (fl. 729), requerendo o levantamento dos honorários periciais.
Deferido (fl. 731).
Manifestou-se a parte autora (fls. 734/736), em total concordância com o indicado pelo perito.
Contudo, afirma que a condenação das rés deve ser da monta de R$ 1.761.564,64.
Manifestou-se a parte requerida (fls. 739/749), em discordância com o cálculo apresentado e a ausência de documentos apresentados pela requerente.
Peticionou a parte autora (fls. 750/751), requerendo a preclusão das fls. 739/749.
Manifestou-se a parte requerida (fls. 753/759), em contraditório.
Junta documentos (fls. 760/775).
Manifestou-se a parte autora (fls. 779/780), em contraditório.
Peticionou o perito (fls. 782/787), indicando esclarecimentos.
Junta documentos (fls. 788/794).
Peticionaram as partes (fls. 798 e 799/803).
As rés apontaram o pedido de diligência do perito, vez que ausentes documentos referentes ao livro de contabilidade da parte requerente.
Homologado o laudo pericial (fl. 804).
Alegações finais (fls. 807/813 e 814/819) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Mantenho, ipsis litteris, as fundamentações já expostas quanto às preliminares levantadas pelas partes.
No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase de instrução probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
Anoto, primeiramente, que a relação contratual mantida entre as partes não é regida pela legislação consumerista.
Com efeito, a empresa autora adquiriu, junto à parte ré, produtos cosméticos, com intuito de revenda, o que descaracteriza a suposta relação de consumo.
Fixada tal premissa, restou incontroverso nos autos que o autor firmou com as rés Contratos de Compra e Venda, especialmente, de Inclusão de Compromissos (fls. 64/210).
A parte autora alega que não houve a adequada entrega de produtos pelos quais pagara antecipadamente.
Em sua defesa, os réus afirmaram que não existiria contrato de pagamento antecipado firmado junto à autora, além de já ter cumprido com as obrigações contratuais decorrentes das pactuações de compra e venda.
A decisão saneadora de fls. 620/622 fixou como ponto controvertido: [...] ao direito da autora de reaver determinados valores pagos às rés de forma antecipada para compra de produtos que jamais foram entregues.
Ademais, entendeu-se como necessário para deslinde da lide a produção de prova pericial técnica.
Em conclusão, indicou o perito: Nessa linha [...] houve um montante de R$ 929.324,02 em notas fiscais faturadas contra a Requerente e, em contra partida, houve um montante de R$ 2.695.424,85 em transferências interbancárias para as contas das Requeridas, havendo dessa maneira um saldo de R$ 1.766.078,83 em transferências interbancárias a maior, efetuadas pela Requerente (fl. 709).
Diante do trazido pelo perito (fls. 688/728), bem como, dos documentos de fls. 32/45, 64/210 e 540/611, comprovou a parte autora fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não conseguiu demonstrar conteúdo probatório contrário ao requerido pelo autor.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento dos valores pagos, eis que tais obrigações contratuais não foram devidamente realizadas.
Sendo assim, ante a comprovação dos pagamentos decorrentes dos contratos firmados (fls. 64/210), devem as rés devolver à autora o montante de R$ 1.761.564,64, devidamente atualizado.
Nesse sentido, veja-se: Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços.
Compra de móveis planejados, que não foram entregues.
R. sentença de parcial procedência, com apelos só das requeridas.
Preliminar afastada.
Plena aplicação do CDC, bem assim de seus arts. 6º, VIII.
Solidariedade entre as acionadas.
Rescisão que se impõe com ressarcimento do quantum desembolsado.
Juros moratórios incidentes desde a citação.
Prejuízos anímicos vislumbrados.
Aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Observância aos princípios da equivalência e proporcionalidade.
Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Não conhecido o recurso da empresa ré, restando parcialmente provido o da corré (TJSP; Apelação Cível 4011862-03.2013.8.26.0564; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés à restituição dos valores pagos pela parte autora, no total de R$ 1.761.564,64, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/07/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2022 03:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2022 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 17:51
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 17:50
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 14:42
Expedição de Carta.
-
20/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2021 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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