TJSP - 1023259-67.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) Processo 1023259-67.2023.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Telma de Souza Brito Silva -
Vistos.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a embargante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (holerites, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculta-se à parte embargante comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Sem prejuízo, para evitar prejuízos à embargante, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência que Telma de Souza Brito Silva promove em face de Condominio Morada do Sol - Marissol, pretendendo a suspensão dos atos de constrição sobre o apartamento nº 22, Bloco E-6, situado na Rua Manoel Neves dos Santos, nº 100, Jardim Castelo, Condomínio Morada do Sol Marissol Santos/SP.
Diz que é única herdeira de Erivalda de Souza Brito e Dorvalino Leite de Brito, ambos falecidos em 15/02/2010 e 08/08/2013, sendo a atual titular dos direitos sobre o referido imóvel.
O condomínio indicou como executados José Domingos dos Santos e Emília Maria Azevedo, porém, eles não possuem direitos sobre o imóvel, pois o alienaram aos seus genitores em 11/11/1991, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda.
O Condomínio embargado sempre teve conhecimento da transferência e titularidade dos direitos sobre o imóvel constrito, bem como de que ele pertencia aos seus genitores e posteriormente à embargante, conforme comprovam os boletos condominiais mensais emitidos em nome dos seus genitores.
Tomou conhecimento somente agora da ação de execução.
Requer o imediato cancelamento e levantamento da penhora.
Requer tutela de urgência para que seja deferida a imediata suspensão dos atos judiciais que visem à constrição do bem e eventual leilão.
Juntou documentos.
Pelo menos em análise sumária (única viável nesta fase processual), não vislumbro a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte embargante.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Com efeito, verifica-se dos termos aduzidos na petição inicial que a presente demanda é proposta pela filha dos adquirentes do apartamento em questão, por meio da qual busca somente a suspensão de atos de constrição e eventual designação de leilão, sem discutir o título em questão.
De proêmio, cumpre salientar que a embargante, ao contrário do alegado em sua inicial, tinha pleno conhecimento da existência da dívida objeto da execução e da inadimplência em relação às taxas de condomínio, tanto que firmou termo de acordo com o condomínio confessando a dívida condominial, conforme se infere do documento de fls. 27/28, em 04/03/2016.
Naquele documento, a embargante reconheceu e confessou dever ao Condomínio a importância de R$ 7.500,00, para pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 150,00, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2016.
Isso não obstante, no caso em tela, admite-se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais para satisfação de tal crédito e não importa a alegação de direitos sucessórios, porque se trata de obrigação de natureza propter rem, garantida pelo próprio bem.
Portanto, independentemente de quem fez parte da relação processual ou de que o condomínio tinha pleno conhecimento da transferência do imóvel, é certo que a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do atual detentor dos direitos da propriedade e as despesas condominiais incidem sobre o imóvel e este pode ser penhorado para saldar a dívida, salientando-se, de todo modo, que o débito originou-se após a transmissão.
Assim, mesmo que não tenha tido conhecimento da relação processual da execução, o certo é que tinha pleno conhecimento da inadimplência das taxas de condomínio, pois, além de atual moradora, já tinha firmado acordo para pagamento de taxas em atraso.
Deste modo, não há falar-se que a cobrança das taxas de condomínio é dela desconhecida.
Pelos mesmos motivos, a penhora atinge, sim, o imóvel, mesmo que a embargante não tenha participado da lide, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Nesse sentido, guardadas as peculiaridades da hipótese: Agravo de Instrumento.
Embargos de Terceiro.
Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a embargos de terceiro.
Inadmissibilidade.
Ausência de irregularidade na ação de conhecimento, na qual foi proferida a sentença em execução e por força da qual foi penhorado o imóvel objeto dos embargos de terceiro.
De fato, na ação de conhecimento, a ré foi citada pessoalmente e tornou-se revel.
Inadmissível a intimação dos demais detentores do domínio na fase de execução da sentença, posto que eles não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança.
Ausentes, pois, quaisquer irregularidades, tanto na ação de conhecimento, como na fase de execução da sentença.
Propositura de ação de usucapião e exercício da posse sobre o imóvel que, no caso dos autos, não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.
Em razão da natureza propter rem da dívida condominial, eventual procedência da ação usucapião não impede que o imóvel continue a responder pela dívida.
Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2250691-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Despesas condominiais.
Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que ré na fase de conhecimento não seja proprietária do imóvel.
Natureza propter rem da obrigação.
Jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais no bojo de ação de cobrança na qual o proprietário do bem não figurou como parte.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2284920-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
Desse modo, ante a ausência de comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da embargante, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Anote-se na execução.
Com a comprovação do estado de necessidade, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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