TJSP - 1114321-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1114321-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kennidy Caetano de Andrade -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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