TJSP - 1502926-48.2022.8.26.0408
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Camilo Lellis dos Santos Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 22:25
Baixa Definitiva
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29/03/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 22:22
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2023 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Sebastião Alexandre (OAB 298080/SP), Natália Araújo Rodrigues (OAB 432926/SP), Anderson Henrique Viola (OAB 441081/SP) Processo 1502926-48.2022.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAISSA HERMESDORFF DA SILVA, LUCAS VINICIUS PIRES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para: A) CONDENAR o réu ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, a cumprir a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, inicialmente em REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime.
O réu não poderá apelar em liberdade.
Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, expedindo-se guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso.
B) CONDENAR o réu LUCAS VINICIUS PIRES como incurso no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, inicialmente em REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime.
O réu não poderá apelar em liberdade.
Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, expedindo-se guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso.
C) CONDENAR a ré RAISSA HERMESDORFF DA SILVA como incursa no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, inicialmente em REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime.
A ré não poderá apelar em liberdade.
Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, expedindo-se guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo das execuções criminais; (b) oficie-se ao TRE-SP, para os fins doart.15, III, da CF e (c) oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais.
Com fundamento no artigo 63 da Lei n°. 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para a sua transferência ao FUNAD.
Fica decretada, igualmente, a perda do veículo GM Astra, cinza, placas DQZ1108-São Paulo/SP, Chassi 9BGTU48W06B114191, fabricação/modelo 2005/2006 (fl. 18), pois utilizado para a atividade de traficância.
Com efeito, a prova dos autos demonstrou que o réu Antônio utilizava o referido veículo para o tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi preso em flagrante.
Trata-se de confisco especial de bens lícitos ou ilícitos que deve ser decretado quando verificado o nexo de instrumentalidade, ou seja, a efetiva utilização dos bens na prática do tráfico de drogas.
Ressalto que a Lei de Drogas exige decisão expressa na sentença de mérito (não é feito automático da condenação art. 63, caput, da LD), fundada no nexo de instrumentalidade (art. 62, §7° da LD).
Diligências necessárias.
Quanto aos objetos apreendidos, tratando-se de objetos relacionados ao crime de tráfico, e por considerá-los imprestáveis, determino o seu encaminhamento para imediata destruição após o trânsito em julgado.
Considerando o que dos autos consta, deixo de condenar os acusados em custas processuais.
Aos Drs.
Defensores nomeados, arbitro honorários nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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