TJSP - 1114435-58.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:33
Decisão Determinação
-
28/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 07:49
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 17:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/12/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:57
Decisão Determinação
-
05/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 19:04
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:14
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1114435-58.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 36ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executada - CORIOLANDO DOS SANTOS, CPF *00.***.*00-49, cujo valor da causa é: R$ 122.546,15(CENTO E VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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