TJSP - 1019496-58.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 21:59
Juntada de Mandado
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25/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina de Deus (OAB 119330/SP), Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP) Processo 1019496-58.2023.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Greenyard Frozen Brasil Ltda, Atual Denominação de Daucy do Brasil Ltda - LitisPas: Estado de São Paulo - GREENYARD FROZEN BRASIL LTDA impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a isenção de pagamento do ICMS sobre a importação de vegetais congelados provenientes de país signatário do GATT.
Alega que a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Sustenta, ainda, que o Decreto Estadual nº 45.490/00, artigo 8º, dispõe sobre as isenções de ICMS para os vegetais in natura, salvo quando destinados à industrialização.
Concedida a liminar (fl. 156), a autoridade prestou informações aduzindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, e no mérito, afirmou que os produtos importados pela impetrante são provenientes de indústria, e acondicionados em embalagens industrializadas que lhe agregam valor, o que retira sua característica natural e impede a aplicação da isenção pretendida.
O Ministério Público não interveio no feito (fls. 186/187). É o relatório.
DECIDO.
A matéria suscitada em sede preliminar confunde-se com o tema de mérito e com ele será analisada.
Busca a impetrante a isenção do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação de vegetais congelados de país membro do Acordo Internacional do GATT, do qual o Brasil é signatário.
Invoca, para tanto, a igualdade de tratamento tributário previsto no referido tratado.
E como no mercado interno o produto é isento de tributação, o mesmo tratamento tributário deve ser dispensado ao similar importado.
A controvérsia já foi pacificada nos Tribunais Superiores, com a edição da Súmula nº 575: "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional".
O mesmo entendimento foi assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 20: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional".
O fato de os vegetais estarem congelados ou acondicionados em embalagem para conservação e transporte é irrelevante, porque essa circunstância não altera o seu estado natural, apenas prolonga o período de conservação do produto.
Se a isenção beneficia o similar nacional em todas as suas fases de circulação, também deve beneficiar o produto importado.
Também não há que se falar em industrialização face ao processo de congelamento ou branqueamento a que são submetidos os produtos em questão, já que tais procedimentos não retiram a característica in natura do produto, apenas conferem maior resistência à degradação natural do produto de natureza perecível.
Nesse sentido, foi julgada a Apelação nº 1014549-68.2017.8.26.0562, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Antônio Tadeu Ottoni: "MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. pretensão ao reconhecimento de direito à isenção de I.C.M.S. de vegetais in naturacongelados, importados de país Signatário do GATT.
Concessão da Segurança.
Manutenção Países signatários do G.A.T.T.
Idêntico tratamento conferido ao similar nacional.
Aplicabilidade da Súmula 575 do S.T.F. e da Súmula 20/STJ.
Inteligência do art. 8º c.c. art. 36, ambos do Decreto Estadual nº 45.490/2000.
Processo de industrialização da mercadoria.
Não ocorrência.
Vegetais submetidos a branqueamento, congelamento e acondicionados em embalagens de apresentação.
Procedimentos que não retiram a característica de produto in natura, nos termos do art. 4º, III, do Decreto Estadual nº 45.490/2000 Precedentes Direito líquido e certo demonstrado.
Sentença mantida.
Apelação e reexame necessário desprovidos".
E também no mesmo sentido: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ISENÇÃO.
IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS IN NATURACONGELADOS.
MERCADORIA SIMILAR À NACIONAL.
Pretensão da impetrante objetivando o reconhecimento do direito à isenção tributária de ICMS, em razão dos produtos similares nacionais gozarem de isenção.
Ordem concedida na origem.
Preliminar Inadequação da via eleita.
Inocorrência.
Necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada pela autora.
Desnecessidade de produção de provas, ante o conhecimento geral a respeito dos métodos empregados.
Preliminar rejeitada.
Mérito Isenção de ICMS de vegetais 'in natura' congelados.
Mercadoria importada similar à nacional.
País signatário do GATT.
Branqueamento, congelamento e acondicionamento em embalagem que não retiram a natureza in natura dos produtos.
Precedentes.
Súmulas nº 575 do STF e nº 20 do STJ.
Sentença mantida.
Recursos não providos." (TJSP; Apelação nº 1026111-40.2018.8.26.0562; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 27/03/2019).
Nesses termos, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a tutela liminar, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a importação dos vegetais congelados importados objeto das faturas/carta de embarque indicadas na inicial (fls. 43/45), correspondentes aos documentos de fls 126/142.
Custas "ex lege".
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). -
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:12
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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09/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:27
Juntada de Mandado
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24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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