TJSP - 1014589-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 15:30
Pedido de Habilitação Juntado
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26/06/2024 19:40
Petição Juntada
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23/11/2023 13:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/11/2023 13:05
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 22:00
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 21:00
Contrarrazões Juntada
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25/10/2023 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2023 12:30
Apelação/Razões Juntada
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28/09/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 13:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/09/2023 09:23
Conclusos para Sentença
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26/09/2023 16:31
Petição Juntada
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14/09/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
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13/09/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 19:11
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1014589-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre da Silva Soares - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada por ANDRE DA SILVA SOARES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Alega, em síntese, que se deparou com a informação de seu nome estava cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim, ao ingressar no aplicativo deparou-se com anotações de contas atrasadas em seu nome, no valor total de R$ 6.090,87 (seis mil e noventa reais e oitenta e sete centavos) (fls. 23/25 e 34/37).
Aduz tratar-se de cobrança indevida, pois a dívida já está prescrita.
Faz comentários sobre o funcionamento da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deseja ver estabelecida a inversão do ônus probatório.
Pleiteia concessão do benefício da justiça gratuita, anexando documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (fls. 20/22).
Requer, em provisório, a concessão de tutela antecipada para constranger a ré a remover as dívidas prescritas da plataforma, além de restringir qualquer tipo de cobrança.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, para que seja declarada a prescrição e inexigibilidade do débito e a exclusão dos respectivos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.090,87.
Junta documentos (fls. 14/37).
Peticionou a parte autora (fl. 41), em atendimento à decisão de fl. 38, anexando documentos (fl. 42).
Peticionou a parte autora (fl. 46), em atendimento à decisão de fl. 42, anexando documentos (fl. 47/48).
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela pleiteada (fls. 49/51).
Citada (fl. 129), a parte ré apresentou pedido de habilitação (fl. 57), anexando documentos (fls. 58/128).
A parte ré ofertou contestação (fls. 130/152), alegando, preliminarmente, litigância predatória.
Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito da empresa Banco Santander, cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo.
Afirma que agiu em exercício regular de direito.
Explica que não houve negativação do nome da parte autora, constando apenas o status de "conta atrasada", e não "negativada.
Ressalta que as contas atrasadas são pendências que não estão inseridas no cadastro de inadimplentes.
Faz comentários acerca da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Diz que a prescrição atinge apenas a possibilidade de cobrança judicial do débito, não impedindo cobranças extrajudiciais.
Requer a improcedência do pedido.
Junta documentos (fls. 153/262).
Sobreveio réplica (fls. 266/286).
Instadas a especificarem provas (fl. 287), a parte ré requereu a observação minuciosa da presente (fls. 290/291). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido da parte ré consistente na designação de audiência virtual e consequente produção de prova oral, ora, o recolhimento de depoimento pessoal da parte autora apenas reafirmaria os fatos e exposições já trazidos em exordial, sendo, neste caso, dispensável.
De resto, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois os documentos juntados com a inicial demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a requerida apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos para deslinde da controvérsia, além do desinteresse manifestado na dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
Inicialmente, não se pode negar que a demandante se consubstancia, ex vi do art. 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidor, porquanto se constitui como destinatário final do serviço.
De outro lado, a demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Fixada tal premissa, a controvérsia gira em torno da existência do débito e a sua possibilidade de cobrança, conquanto prescritos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sob o fundamento de que o débito no valor de R$ 6.090,87, já vencida, estaria sendo cobrado indevidamente pela ré, apesar de estar fulminado pela prescrição.
A parte ré, por sua vez, alega que não efetuou qualquer negativação em nome da autora, limitando-se a realizar cobranças extrajudiciais de dívidas vencidas e inadimplidas que lhe foram regularmente cedidas.
A fim de comprovar suas alegações, a requerida juntou Consulta ao Serasa (fls. 153/156), Extratos Bancários Comprovadores da Origem do Débito (fls. 158/172), Notificação da Cessão (fl. 157).
Veja, embora tal documentação apresente a existência de relação contratual entre a requerente e a empresa cedente do crédito, não há indicação da titularidade da ré para sua cobrança.
Ora, não se eximiu o suposto credor de demonstrar a efetiva titularidade da dívida cobrada, mediante apresentação de Termo de Cessão.
Verifica-se, no caso dos autos, que o requerido não se desincumbiu desse ônus.
Logo, conclui-se que os documentos apresentados junto da contestação não são suficientes para demonstrar a titularidade reclamada pela parte ré, de modo que o pedido declaratório formulado pelo autor há de ser acolhido.
Em derradeiro, ante a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade, de rigor, a reconsideração da decisão de fls. 49/51, especificamente quanto à tutela de urgência preterida.
Ante o acolhimento do pedido, em consequência lógica, o deferimento da tutela pleiteada, passando a confirmação de seus efeitos nesta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição do débito descrito na inicial, no valor de R$ 6.090,87, e para determinar a cessação de qualquer ato de cobrança pela requerida, confirmando os efeitos da tutela provisória deferida, declarando, assim, sua inexigibilidade pelas vias judicial e extrajudicial.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), fundamentados no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:59
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2023 09:25
Conclusos para Sentença
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23/08/2023 17:26
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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09/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 11:41
Conclusos para Sentença
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07/08/2023 19:10
Réplica Juntada
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14/07/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 06:26
Remetido ao DJE
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12/07/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2023 15:38
Contestação Juntada
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22/06/2023 04:17
AR Positivo Juntado
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20/06/2023 20:35
Pedido de Habilitação Juntado
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15/06/2023 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 06:35
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 14:50
Carta Expedida
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13/06/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:57
Petição Juntada
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10/03/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 13:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 03:22
Réplica Juntada
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11/02/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 10:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/02/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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