TJSP - 1025506-55.2022.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadir Tavares Alberto (OAB 145403/SP) Processo 1025506-55.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Djelda Dias Mattos -
Vistos.
DJELDA DIAS MATTOS ajuizou ação de Procedimento Comum em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREV alegando, em resumo, que é servidora pública municipal aposentada no cargo de Especialista de Educação II Diretor, e recebe o adicional por tempo de serviço.
Ocorre que o requerido efetua o cálculo do benefício apenas sobre o provento ou vencimento do cargo, não computando sobre a Função Técnica de Educação (LC n° 240/96), verba de caráter permanente que integra o salário.
Objetiva-se, assim, a condenação do requerido a realizar o recálculo, no período não prescrito, do adicional por tempo de serviço, com a inclusão na base de cálculo da verba denominada Função Técnica de Educação - FTE, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária.
Citado, o IPREV apresentou defesa arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição, afirmando, quanto ao mérito, o fato atribuível a terceiro como causa excludente de responsabilidade civil; a correção dos pagamentos na forma realizada, que tem por base previsão legal e, por fim, aduziu a impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores pelo Poder Judiciário e que o pleito encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal, apontando ainda excesso nos cálculos da autora.
Réplica às fls. 163/170. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há prescrição apenas das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
A demandante passou à inatividade em agosto/2008, e busca, dentre os seus pedidos, o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pelo período prescricional, de modo que responde o IPREV pelos valores eventualmente devidos, já que o prazo não prescrito está integralmente inserido no período em que a autora já era aposentada.
Pretende a autora incluir a Gratificação de Função Técnica de Educação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
O art. 154, par. 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos dispõe que o adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.
Destarte, qualquer acréscimo pecuniário do servidor - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações "propter rem" ou "propter personam" - apenas poderá incidir sobre a base original, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, sem arrastar adicionais por tempo de serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis diversas exatamente como dispõe o art. 154, par. 1º, do Estatuto.
O eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006439-03.2018, julgada aos 21/03/2018, decidiu pela inconstitucionalidade do §6º do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa.
Naquela Arguição de Inconstitucionalidade, pontuou o eminente Relator Beretta da Silveira: A análise proposta nesta via incidental concentra-se no artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos, que dispõe: (...) Feito esse destaque, há que se reconhecer a incidência, in casu, da tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela via do procedimento da Repercussão Geral, quando do enfrentamento do Tema nº 223, a saber: 'É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município'.
Posição essa que, aliás, mostra-se consentânea com o entendimento já consolidado deste Colegiado: (...) Verifica-se que, no ponto questionado nesta via incidental, a Lei Orgânica do Município de Santos, norma de iniciativa do Poder Legislativo, elaborada e aprovada sem qualquer ingerência do Poder Executivo, tratou de tema pertinente à competência privativa do Alcaide, o que implica inconstitucionalidade flagrante, por violação aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 4 (regime jurídico dos servidores públicos), e 144 (princípio da simetria), todos da Constituição Estadual.
Destarte, impende declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica Municipal de Santos.
Contudo, em que pese a referida declaração de inconstitucionalidade, verifica-se da jurisprudência recente o entendimento de que persiste a legitimidade do pleito autoral, vez que a incorporação pretendida não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional, mas em todo o sistema previsto na Lei Complementar nº 758/2012 do Município de Santos.
A gratificação "Função Técnica de Educação FTE" foi instituída pela LC 240/96 aos Especialistas de Educação e Diretor de Creche, nos seguintes termos: "Art. 1º Fica criada a gratificação de Função Técnica de Educação - FTE aos ocupantes de cargos das classes de Especialistas de Educação I, II e III e Diretor de Creche, conforme tabela abaixo: (...) Art. 2º A gratificação de Função Técnica de Educação incorporar-se-á ao vencimento dos cargos de que se trata, para todos os efeitos legais.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos funcionários inativos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogada a Lei Complementar nº 164, de 3 de maio de 1995 e demais disposições em contrário." Nota-se que a concessão da gratificação não se relaciona com nenhuma condição especial para o exercício das atribuições dos cargos, assumindo a feição de verdadeiro aumento disfarçado de vencimento.
Ademais, além do caráter geral do benefício, estendido também aos inativos (art. 3º, LC nº 240/1996), a inclusão da gratificação "Função Técnica de Educação" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço decorre de expressa previsão legal (art. 2º, LC nº 240/1996).
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Servidor Público.
Município de Santos.
Pretensão que a gratificação denominada Função Técnica de Educação FTE-II integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Inconstitucionalidade do art. 73, § 6º da Lei Orgânica do Município de Santos declarada pelo C. Órgão Especial Norma afastada, com a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ao caso concreto Incidência do adicional temporal que permanece sobre os vencimentos integrais.
Verba não eventual que integra a base de cálculo do adicional.
Sentença mantida.
Recursos oficial e do Instituto não Providos." (TJ/SP.
Apelação nº 1027073-29.2019.8.26.0562. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Marrey Uint.
Julgado em 30/09/2020). "APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - PROCEDIMENTO COMUM.
Servidora pública municipal de Santos - Pretensão de incluir a Função Técnica de Educação (FTE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço Possibilidade.
Adicional calculado sobre o vencimento do servidor Art. 154, § 1º, da Lei Municipal nº 4.623/84 - FTE que se integra aos vencimentos - Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 240/96 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 252 RITJSP.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas, com Observação." (TJ/SP.
Apelação nº 1002169-37.2022.8.26.0562. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Ana Liarte.
Julgado em 22/07/2022).
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Sobre o valor das diferenças não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto, observada a prescrição quinquenal.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 07/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 08/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao recálculo do adicional por tempo de serviço a que faz jus a autora, com inclusão da Gratificação Função Técnica de Educação - FTE em sua base cálculo, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação supra, ressalvada a prescrição quinquenal.
Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimodo valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação.
P.R.I. -
29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 06:14
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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