TJSP - 1006581-74.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB 17513/SP) Processo 1006581-74.2023.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fundação Antônio Prudente -
Vistos.
FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança face a ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO POSTO FISCAL EM SANTOS DRT-II LITORAL alegando, em síntese, que é entidade sem fins lucrativos com atuação nos campos científico, técnico, assistencial e social no combate ao câncer, inclusive com a manutenção de um hospital para tanto.
Para melhorar seus serviços de prestação de assistência à saúde, importou insumos para uso em ambiente hospitalar no tratamento de pacientes.
Sendo uma entidade social sem fins lucrativos, goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c", da Constituição Federal, inclusive em relação ao ICMS.
Pugna pela concessão da segurança para que seja reconhecida a imunidade tributária em relação ao ICMS no desembaraço aduaneiro dos produtos importados relacionados a sua atividade.
Determinada a redistribuição pela decisão de fl. 123.
Pela decisão de fls. 125/126 foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça e deferida a medida liminar.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 156/158).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo a preliminar de inexistência de direito líquido e certo, sustentando, no mérito, a legitimidade da cobrança, pugnando pelo afastamento da tese da imunidade.
Nova manifestação do Ministério Público às fls. 191/193 reiterando manifestação anterior pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar arguida, no sentido da inexistência de direito líquido e certo, é matéria que se confunde com o tema de mérito.
A impetrante é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, enquadrando-se na imunidade tributária do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
No entanto, por se tratar de norma constitucional de eficácia contida, por força do artigo 146, II, da Constituição Federal, é necessário verificar se cumpre os requisitos elencados no artigo 14 do CTN.
Os documentos que escoltam a inicial, em especial o Estatuto Social de fls. 34/56, comprovam a condição de fundação assistencial sem fins lucrativos.
O artigo 2º do estatuto em comento (fl. 35) define a finalidade da pessoa jurídica consistente no combate ao câncer, sem fins lucrativos, nos campos científico, técnico, assistencial e social, mantendo para tanto um hospital, instituições de ensino e pesquisas, que não podem dissociar-se da orientação da Fundação, sob qualquer hipótese, pelo comando do artigo 29 do mesmo instrumento (fl. 54).
Já seu art. 4º, parágrafo único (fl. 38) impõe a reversão de toda a renda obtida pela Fundação em prol de suas atividades estatutárias, com aplicação integral em território nacional determinação reforçada pelo artigo 30 ao determinar a aplicação integral de suas rendas no Brasil (fl. 55).
Por sua vez, o art. 6º, §1º do estatuto (fl. 39) veda a remuneração dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
Ainda, na hipótese de eventual dissolução ou extinção da Fundação, seu patrimônio remanescente deve ser destinado a uma instituição pública ou entidade congênere, por força do artigo 31 (fl. 55).
Assim, tratando-se de instituição social sem fins lucrativos, está amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal.
Os produtos importados, ainda, possuem aplicação em sua sua atividade principal, o que está bem demonstrado pelos documentos que escoltam a inicial, que os identificam como insumos para uso na área da saúde. É nesse sentido o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça em ações semelhantes envolvendo a impetrante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Mandado de segurança ICMS Imunidade tributária - Entidade beneficente, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde - Importação de bens para suas atividades essenciais - Desembaraço aduaneiro, sem recolhimento de ICMS - Possibilidade Preenchimento dos requisitos estatuídos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal Precedentes Concessão da segurança Manutenção da sentença. 2.
Recursos (oficial e voluntário) não providos. (TJ/SP.
Apelação Cível nº 1020926-79.2022.8.26.0562. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Osvaldo de Oliveira.
Julgado em 15/03/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos.
Cobrança de ICMS em importação de mercadorias.
Impossibilidade.
Bens importados destinados à prestação de seus serviços.
Comprovação dos requisitos previstos pelo art. 14 do CTN.
Impetrante que faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88.
Precedentes.
Reexame necessário não provido (TJ/SP.
Apelação Cível nº 1009827-15.2022.8.26.0562. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez.
Julgado em 25/10/2022).
Apelação e Reexame Necessário Mandado de Segurança ICMS - Imunidade tributária Equipamento(s) destinado(s) à realização de atividade essencial de entidade assistencial e filantrópica, integrando seu patrimônio EC nº 33/2001 que não se aplica sobre os casos em que reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária, ante a imunidade conferida ao importador, nos termos do artigo 150, VI, "c" da CF Imunidade tributária sobre importação de bens destinados à realização de sua atividade fim Cabimento Precedentes do C.
STF e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença concessiva da segurança mantida Recursos oficial e voluntário Improvidos. (TJ/SP.
Apelação Cível nº 1008184-56.2021.8.26.0562. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Marcelo L Theodósio.
Julgado em 03/05/2022).
No mais, a imunidade em foco alcança também o ICMS.
O fato de incidir sobre a circulação de mercadorias e não sobre o patrimônio é irrelevante, porque indiretamente acaba por incidir sobre o patrimônio da entidade beneficiada, na medida em que os bens recebidos em doação, ou adquiridos, integrarão o seu patrimônio para utilização em conformidade com seu fim social.
Assim, visualiza-se a subsunção da impetrante aos requisitos que lhe conferem imunidade tributária, consoante artigo 14 do CTN, à vista da prova documental trazida aos autos.
Cumpria ao ente tributante demonstrar o embasamento à não sujeição da requerente ao benefício por ocasião de suas informações, o que não ocorreu.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a tutela liminar, reconhecendo a imunidade da impetrante ao recolhimento do ICMS no desembaraço aduandeiro dos produtos importados referidos nas Licenças de Importação nºs 23/0228663-6 (fls. 61/64), 23/0228664-4 (fls. 65/68), 23/0228665-2 (fls. 69/72) e Fatura Comercial Invoice nº SO000691 (fls. 59/60).
Custas "ex lege".
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/03/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 02:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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