TJSP - 0000861-98.2022.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Pedro Lucas Felipe (OAB 298083/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0000861-98.2022.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Bonvento - Exectdo: Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Ante o pagamento integral do débito existente nos presentes autos, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado Mauro Bonvento em face de Banco do Brasil S.
A., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado.
O percentual informado dos honorários de sucumbência, no contrato de parceria, p. 22-23, metade pertence ao outorgante e metade ao outorgado do valor dos honorários previstos no contrato p. 288-289).
Assim sendo, expeça-se MLE de 50% do depósito de p. 10 (atualizado), passando tal valor a pertencer aos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283, nos termos do item 18 do Comunicado Conjunto nº 318/2023, comunicando-se por e-mail ao Juízo destinatário, a quem caberá oportuna decisão sobre tal numerário.
Na impossibilidade de expedição do MLE, expeça-se ofício à agência local do Banco do Brasil (item 19 do referido Comunicado).
Na sequência, expeça-se MLE em favor de Pedro Lucas Felipe, em relação a 50% do referido valor devidamente atualizado (número da conta informado à p. 24), Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
25/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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