TJSP - 1022800-20.2023.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celina Dietrich Trigueiros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:48
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauber Albieri Vieira (OAB 303903/SP) Processo 1022800-20.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Aparecido Andrade Gouveia - Hipótese de resolução do processo.
Com efeito, o requerente não sanou o defeito, apesar de lhe ser franqueada oportunidade, de maneira que deve ser a petição indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Centrado nestes fundamentos, RESOLVO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorária não incidente.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade ora concedida.
Havendo recurso, cite-se o réu para resposta em 15 dias, nos termos do artigo 331, § 1º, Código de Processo Civil.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe.
Não havendo recurso, dê-se ciência ao réu acerca do trânsito em julgado desta sentença, bem como de que os autos serão arquivados (artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil).
Instrua-se a carta de intimação com cópia desta sentença.
Por fim, após o trânsito em julgado e intimado o réu, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PRIC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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