TJSP - 1002416-86.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Henrique Monteiro Yugue (OAB 364498/SP) Processo 1002416-86.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Spazio Total Life - Reqda: Bruna da Silva Santos Araujo, Raquel da Silva Santos -
Vistos.
I-Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverão as rés comprovarem a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de fls. 108/109 não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverão os réus demonstrarem seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Cumpre anotar que este juízo adota o entendimento de que a presunção objetiva da hipossuficiência da parte que postula o benefício deve seguir o critério estabelecido no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, ou seja, a gratuidade processual somente poderá ser concedida sem a devida comprovação de sua necessidade para aqueles que auferem renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Anoto que caso as rés não possuam vínculo empregatício formal, deverão apresentar nos autos: a) cópia integral de sua carteira de trabalho (e de eventual cônjuge); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade (e de eventual cônjuge) dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de bens e renda (e de eventual cônjuge) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declarou(raram).
Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento do pedido.
II-Em relação propriamente à proposta conciliatória, observa-se que as rés apresentaram nos autos proposta dentro de suas condições econômicas e frente à realidade atual, tendo a parte autora apenas recusado sob o argumento de que "não tem interesse na proposta" (fl. 114), sem ao menos indicar uma contraproposta.
Nesse sentido, verifica-se que a demanda retrata situação que permite a transação, sendo esta inclusive meio factível pelo que se extrai das alegações das rés, valendo aqui registrar que concessões mútuas podem ser realizadas para satisfazer os direitos discutidos nos autos, diante da inegável demora que há no processamento da demanda, que pode inclusive ser analisada em âmbito recursal a depender da hipótese, fato que demoraria ainda mais a satisfação de eventual direito reconhecido.
Por essas razões, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), determino que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos, no prazo de até 15 dias, a conclusão das tratativas.
Int. -
28/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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