TJSP - 1081046-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 10:12
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Cerqueira Cesar Junior (OAB 108972/SP), Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP) Processo 1081046-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Correa de Cerqueira Cesar - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBERTO CORREA DE CERQUEIRA CÉSAR em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega que, em síntese, que é cliente do banco requerido há anos, utilizando-se dos serviços de conta corrente, débito e crédito.
Ocorro que, em 14/11/2022, o requerido efetuou um débito de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referenciando VISA ELECTRON 0524059 MATERIAIS RF LTDA.
Indica que não reconhece a compra.
Informa que entrou em contato com a Central de Atendimento do banco réu, contestando as compras.
No entanto, o banco réu negou a contestação.
Narra que tais contratações fogem completamente ao seu perfil de cliente, sendo realizadas por terceiros.
Defende falha no atendimento e no serviço do réu.
Indica a ocorrência de fraude.
Argumenta pela ocorrência de danos morais indenizáveis.
Advoga pela caracterização de danos materiais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, em tutela antecipada de urgência, para constranger a ré a cessar as cobranças do referido débito, como também, a abster-se de incluir o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Pugna, em definitivo, pela confirmação dos efeitos da tutela provisória pleiteada, bem como ver declarado tais débitos como inexistentes; além disso, a condenação da parte ré à repetição em dobro, ou simples, da quantia debitada; ademais, a condenação ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 15.176,30 (quinze mil cento e setenta e seis reais e trinta centavos).
Junta documentos (fls. 22/29).
Emendou à inicial (fls. 33/34), atendendo à decisão de fl. 30, anexando documentos (fls. 35/55).
Emendou à inicial (fl. 59), atendendo à decisão de fl. 56, anexando documentos (fls. 60/61).
Recolhidas as custas e indeferida a tutela preterida (fls. 62/64).
Citada (fl. 70), a parte ré apresentou contestação (fls. 71/89), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, haja vista que não é o destinatário final da monta transferida, indica que a contratação na modalidade chip e senha não admite contestação.
No mérito, indica a generalidade do boletim de ocorrência lavrado, além do narrado em exordial.
Afirma que manteve a cobrança mesmo após análise, haja vista a modalidade das compras realizadas (CHIP + SENHA).
Defende a não ocorrência de ato ilícito.
Argumenta pela excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.
Contesta o pedido de repetição em dobro.
Afasta a ocorrência de danos materiais.
Inexistem danos morais; subsidiariamente, o valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo-se a correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios desde a mesma data.
Descabida a inversão do ônus probatório.
Junta documentos (fls. 90/115).
Sobreveio réplica (fls. 119/126).
Instadas a especificarem provas (fl. 127), a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 129/130).
A parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o pedido para produção de prova testemunhal elaborado pela parte autora não é útil para a presente, ora, não recai sobre o autor o ônus probatório nesse caso.
Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
A parte autora atribuiu à ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção.
A efetiva responsabilidade ou não depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios.
Por fim, imperioso reforçar que a modalidade de compra não afasta a pretensão do autor, ora, evidente existir possibilidade de fraude mesmo nas pactuações presenciais, com senha pessoal do correntista.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude, especialmente, possível clonagem, tendo seu cartão utilizado para realização de compras em seu nome.
Incontroverso, também, haja vista o reconhecimento em contestação, que o autor se comunicou com a ré através da Central de Atendimento.
Em contestação (fls. 71/89), reconheceu o banco réu a possível ocorrência de fraude.
Portanto, a controvérsia cinge-se à validade das cobranças em nome da requerente e à responsabilidade do réu em ressarcir ao autor no valor controvertido e em indenizar o requerente em danos morais decorrentes do episódio.
Tratando-se de inegável relação de consumo, posto que a ocorrência de fraude não descaracteriza a relação consumerista, é ônus da parte ré demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional do autor diante da empresa, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas essas premissas, verifica-se que os réus juntaram aos autos apenas Extrato Conta Corrente do Autor (fls. 90/103) assumindo, em contestação, a possibilidade da ocorrência de fraude.
Inobstante não se desconheça a possibilidade da clonagem de cartões, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.
Ainda, é certo que todos os riscos inerentes a tal modo de contratação (CHIP + SENHA), reconhecidamente passível de fraudes, recaem sobre a parte ré, quem não está autorizada a repassá-los ao consumidor em caso de fraude perpetrada por terceiro.
Portanto, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da contratação, eis que a documentação juntada aos autos é insuficiente, inexistindo prova cabal da manifestação de vontade do autor.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico inválido.
A propósito, veja-se: "APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
Determinação para complementação do preparo com base no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Valor recolhido a menor.
Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos bancários.
Requerente que não reconhece a existência de contratos de portabilidade e de empréstimo consignado com o réu.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes, nem a disponibilização do crédito na conta da requerente.
Autenticidade dos contratos questionados não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Débito inexigível.
Dano moral configurado diante das peculiaridades do caso concreto.
Valor indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00 que não comporta redução pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A NÃO CONHECIDO ERECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001210-80.2020.8.26.0095; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 APELAÇÃO (AUTORA) - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO COM O MONTANTE A RESTITUIR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 APELAÇÃO (BANCO) - FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REFINANCIADO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDICADA - E-MAIL NÃO PERTENCENTE À AUTORA - MERA FOTOGRAFIA QUE NÃO INDUZ À REGULARIDADE DA AVENÇA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PROVIDENCIÁRIO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 3 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO BANCO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS." (TJSP; Apelação Cível1001617-11.2020.8.26.0411; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento:05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais.
Fraude bancária.
Biometria facial.
Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador.
Ausência de declaração de vontade do consumidor.
Negócio jurídico inválido.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Logo, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de declaração de nulidade dos débitos e compras e consequente inexigibilidade do montante cobrado, rememora-se, R$ 9.500,00.
No caso, porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé na recusa inicial de devolução, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Veja, a ré demonstra ter adotado medidas de verificação e disponibilizado a impugnação das transferências, instaurando, logo, suspeita da ocorrência de fraude.
Assim, ante a documentação acostada (fls. 90/103), fica prejudicada a decretação de má-fé da instituição ré, devendo-se restituir, unicamente, o valor incontroverso transferido.
No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais devido à cobrança indevida.
No caso, o banco realizou a cobrança de valores decorrentes da fraude, ocasionando inegável transtorno ao requerente.
Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, cessação dedes contos, restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da instituição financeira ré.
Autor que impugnou a assinatura lançada no contrato. Ônus da prova daquele que produziu o documento.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Providência da qual a ré não se desincumbiu.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Negócio declarado inexistente.
Repetição mantida.
Restituição dos valores creditados na conta bancária do autor já realizadas.
Danos morais caracterizados.
Dissabor que supera o mero aborrecimento.
Retenção de benefício previdenciário. "Quantum" indenizatório.
Redução para R$ 7.000,00.
Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Correção monetária.
Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento estabelecido neste acórdão.
Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Forma de incidência de juros de mora mantida, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito.
Sentença parcial mente reformada.
Manutenção dos ônus de sucumbência, inclusive levando-se em consideração a Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o requerente teve acolhida a maior parte de suas pretensões iniciais (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1005843-85.2021.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro:01/10/2021) A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J. 9.2.99).
Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade dos débitos e compras e consequente inexigibilidade do respectivo débito objeto dos autos, rememora-se, R$ 9.500,00, além de condenar a ré à restituição simples do valor total transferido, na monta de R$ 9.500,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos eventos danosos, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor de causa atualizado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:46
Expedição de Carta.
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14/07/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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