TJSP - 1009100-27.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 17:44
Julgamento com Resolução de Mérito
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21/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2024 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:04
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto de Carvalho (OAB 378607/SP) Processo 1009100-27.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Aparecida Viana da Silva -
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela autora, que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Nada obstante, passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, o qual comporta parcial acolhimento, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora afirma não ter mais interesse na manutenção do negócio jurídico descrito na inicial, sendo que por conta disso a manutenção do pagamento de suas parcelas não se justifica, cabendo o registro de que os efeitos e a responsabilidade da resolução do contrato serão analisados na presente ação.
Outrossim, a jurisprudência majoritária do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo se orienta no sentido de permitir a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel do qual a parte pretende a rescisão (ainda que inexista inadimplemento do vendedor), conforme julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Venda e Compra de Imóvel Rescisão Tutela antecipada indeferida Pretensão de deferimento da imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra absolutamente inviável diante do pedido rescisório Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que se mostra indevida enquanto pendente discussão judicial acerca do débito Precedentes - Presença dos requisitos legais do art. 294 e ss do NCPC Decisão Reformada.
Recurso Provido (Agravo de Instrumento nº 2118511-64.2016.8.26.0000 - Relator(a): Egidio Giacoia;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/03/2017;Data de registro: 02/03/2017).
Compromisso de compra e venda.
Resolução do contrato.
Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspensão do pagamento das parcelas vincendas e de expedição de ordem de abstenção de inclusão do nome do acionante nos cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito.
Precedentes.
Impossibilidade, no entanto, de vedar o ajuizamento de ação de cobrança, pena de ofensa à Constituição Federal.
Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento nº 2225519-03.2016.8.26.0000 - Relator(a): Araldo Telles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 20/02/2017;Data de registro: 20/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de sobrestar o pagamento das parcelas vincendas e obstar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito Dicção dos artigos 273 do CPC/73 e 300 do novel CPC Observados os requisitos ensejadores da concessão de antecipação de tutela - Probabilidade do direito invocado Inadmissibilidade, em sede de cognição de ordem sumária, de se permitir que o autor continue arcando com as parcelas incidentes sobre o imóvel ou que seu nome seja inscrito em cadastro de proteção ao crédito, enquanto tramita ação judicial, tendo ainda em vista sua intenção de rescindir o contrato Recurso provido. (Relator(a): Mario Chiuvite Junior; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/06/2016; Data de registro: 03/06/2016) Compromisso de compra e venda.
Resolução do contrato.
Tutela antecipada.
Pedidos de suspensão do pagamento das parcelas vincendas e de expedição de ordem de abstenção de inclusão do nome do acionante nos cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito.
Presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.
Precedentes.
Impossibilidade, no entanto, de vedar o ajuizamento de ação de cobrança, pena de ofensa à Constituição Federal.
Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/04/2016; Data de registro: 25/04/2016).
Ainda sobre a questão cumpre destacar o teor da Súmula 1 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual dispõe que "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
Nada obstante, o inadimplemento da autora das parcelas vincendas do contrato que vincula as partes enseja risco de negativação de seu nome pela ré, razão pela qual reputo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante de tal quadro, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para o fim de autorizar a suspensão do pagamento pela autora das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes, devendo a ré abster-se de inserir seu nome (da autora) nos cadastros de inadimplentes em razão de débito decorrente do negócio jurídico objeto da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada.
Nada obstante, considerando a ausência de manifestação na inicial de interesse na audiência inaugural de conciliação e o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) (via postal) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando(a)(s) na mesma oportunidade da tutela de urgência ora concedida.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Int. -
28/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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