TJSP - 1013287-18.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013287-18.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Daniel Wilson da Cruz -
Vistos.
Homologo por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo proposto pelo INSS a fls. 725/727, e aceito pelo autor, conforme petição de fls. 805, no qual foram fixados parâmetros para futura elaboração do cálculo dos valores devidos ao autor.
Oficie-se à CEAB-DJ para implantação do benefício de auxílio acidente em favor do autor, nos termos constantes de fls. 725/727 (que deverá ser encaminhado como cópia), para o seguinte e-mail: [email protected] Após, aguarde-se a notícia de implantação do benefício, intimando-se, após, o INSS para elaboração dos cálculos.
P.I. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP) -
25/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 23:53
Homologado o pedido
-
15/05/2025 16:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/05/2025 17:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2025 00:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/02/2025 15:36
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 09:25
Petição Juntada
-
18/11/2024 17:26
Réplica Juntada
-
01/11/2024 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2024 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 20:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 10:16
Ato ordinatório
-
04/09/2024 10:14
Documento Juntado
-
31/08/2024 10:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2024 14:38
Contestação Juntada
-
22/08/2024 16:07
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 22:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 22:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2024 21:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/08/2024 20:55
Petição Juntada
-
07/08/2024 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:57
Petição Juntada
-
06/06/2024 12:06
Petição Juntada
-
06/05/2024 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2024 16:55
Mandado Juntado
-
27/04/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
03/02/2024 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/02/2024 10:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2024 16:26
Petição Juntada
-
10/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:02
Mandado Urgente Expedido
-
08/01/2024 13:03
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:03
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 14:07
Ato ordinatório
-
19/12/2023 14:03
Ofício Juntado
-
17/12/2023 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2023 15:46
Petição Juntada
-
11/12/2023 13:37
Petição Juntada
-
09/12/2023 23:25
Petição Juntada
-
07/12/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 16:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2023 16:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 04:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/10/2023 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2023 09:17
Ofício Expedido
-
18/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 11:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/10/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 22:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2023 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 10:39
Ato ordinatório
-
20/09/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 10:14
Ofício Juntado
-
19/09/2023 10:14
Ofício Juntado
-
13/09/2023 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/09/2023 17:40
Petição Juntada
-
11/09/2023 14:06
Petição Juntada
-
09/09/2023 14:25
Petição Juntada
-
04/09/2023 11:47
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 09:45
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório
-
30/08/2023 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 09:26
Ofício Expedido
-
30/08/2023 09:26
Ofício Expedido
-
30/08/2023 09:26
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1013287-18.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Wilson da Cruz -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se.
Quanto à antecipação de tutela postulada, diante da própria antecipação de prova a ser abaixo deferida, descabe sua concessão na forma postulada eis que há necessidade de se conceder oportunidade prévia de produção da prova pericial referida e o trâmite célere desta ação permite seu julgamento sem maior delonga processual e, dependendo do resultado das provas obtidas, a eventual concessão de tutela antecipada como capítulo próprio da sentença final, a par ainda da irreversibilidade da sua concessão diante da natureza alimentar do benefício postulado.
Neste sentido: Agravo de instrumento Ação acidentária Tutela de urgência - indeferimento de pedido de restabelecimento de benefício acidentário Ausência de comprovação da incapacidade laborativa do segurado e o nexo-causal Necessidade da realização de perícia médica sob o crivo do contraditório Perigo da irreversibilidade dos alimentos - Inocorrência dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2201597-93.2017.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).
No mais, nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 14.331/22, ANTECIPO a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a Dra.
Leandra Matimoto, solicitando-lhe agendamento de dia, hora e local para comparecimento da parte autora a fim de ser submetida à perícia médica, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferecimento de quesitos em 10 (dez) dias.
Após a designação, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade.
Laudo em 30 (trinta) dias após o exame.
Considerando que o INSS deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, fixo-os em R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo de eventual e futura alteração caso se mostre necessária.
A autarquia deverá providenciar o depósito no prazo de cinco dias de sua intimação.
Deixo dedesignar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos.
Cite-se e intime-se o INSS, cujo prazo de resposta se dará oportunamente caso não seja hipótese de improcedência liminar do pedido após a perícia.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Outrossim, requisite-se do INSS, todas as informações que dispuser, em trinta dias, sob pena de considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396, do CPC), bem como, oficie-se ao empregador do acidentado requisitando informações sobre os salários pagos na ocasião do acidente ou do afastamento do trabalho e eventual emissão de CAT.
Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça.
Intime-se. -
29/08/2023 12:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 06:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 06:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2023 01:32
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:10
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2023 15:26
Petição Juntada
-
10/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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