TJSP - 1001069-40.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:47
Documento Juntado
-
16/05/2025 09:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:58
Petição Juntada
-
10/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 10:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 18:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:41
Petição Juntada
-
26/11/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 10:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/09/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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13/08/2024 14:49
Petição Juntada
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29/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:40
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 20:19
Recurso Interposto
-
05/04/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
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30/03/2024 15:34
Julgada improcedente a ação
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para Sentença
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15/12/2023 14:35
Réplica Juntada
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20/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:27
Contestação Juntada
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27/10/2023 14:36
Petição Juntada
-
26/10/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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16/10/2023 16:57
Carta de Citação Expedida
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06/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 09:26
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paloma Lidyane Borges (OAB 432799/SP) Processo 1001069-40.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André José Teixeira da Silva, Aline Sena Ceolin -
Vistos.
Recebo como emenda à inicial, deferindo o pedido de gratuidade apenas em relação a Aline Sena Ceolin.
No que tange ao pedido formulado pelo coautor, indefiro o pedido de gratuidade processual, por falta de amparo legal.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial declaração de imposto de renda, informa renda média mensal de mais de três salários mínimos vigentes, não justificando a concessão do benefício.
O critério da renda familiar de três salários mínimos é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo largamente utilizado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO REGIMENTAL Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Não comprovação da impossibilidade financeira Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AGV: 22653863720158260000 SP 2265386-37.2015.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 01/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2016)" E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Pretensão de reforma - Impossibilidade Previsão do artigo5º,LXXIV, daCF, que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recurso improvido. (TJSP. 6ª Câmara de Direito Público.
Agravo de Instrumento n. 2068325-08.2014.8.26.0000.
Rel.
Des.
Silvia Meirelles.
J. 02.06.2014)".
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado nos autos, anotando a inexigibilidade de custas nos feitos que tramitam nos Juizados, ao menos em primeiro grau de jurisdição.
Intime-se.
Barueri, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:37
Petição Juntada
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24/02/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 12:11
Remetido ao DJE
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23/02/2023 10:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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23/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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