TJSP - 1107961-47.2018.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/03/2024 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 1107961-47.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kontacto Assessoria Empresarial Ltda., Fátima Aparecida Bezerra Cândido, Valdecir Henrique Candido - Reqdo: BRADESCO SEGUROS S.A. -
Vistos.
KONTACTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FATIMA APARECIDA BEZERRA CANDIDO e VALDECIR HENRIQUE CANDIDO ajuizaram ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduziram, em síntese, que a empresa autora celebrou em 2012 contrato de assistência médica empresarial com a requerida, no qual constam como beneficiários os demais requerentes.
Asseveraram que, além dos reajustes por faixa etária, a requerida estaria impondo reajustes anuais por sinistralidade sem qualquer tipo de fundamentação e muito acima do fixado pela ANS para os planos individuais no período de 2013 a 2018.
Arguiram falha de fiscalização da ANS dos métodos de cálculos desconhecidos e obscuros apresentados.
Alegaram que o contrato prevê reajuste abusivo, de 63,17%, quando do implemento de seus 59 (cinquenta e nove) anos, o que causaria evidente desequilíbrio contratual.
Sustentaram a abusividade do reajuste por sinistralidade e a sua limitação com base nos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais.
Ressaltaram também a abusividade do reajuste por faixa etária, o qual não teria qualquer comprovação atuarial, e informaram que o percentual máximo aplicável ao caso deveria ser de 38,74%.
Salientaram a necessidade de devolução dos valores pagos a maior.
Requereram a concessão de tutela de urgência, para que fosse aplicado o reajuste por faixa etário calculado e afastado o por sinistralidade.
Pleitearam, ao final, (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual autorizativa do reajuste anual por sinistralidade e do reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos; (ii) o afastamento de tais reajustes e substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares; (iii) a revisão do percentual de reajuste etário quando do implemento de 59 anos, reduzindo-o para 38,74%; (iv) e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos.
Vieram documentos.
A decisão de fls. 283/286 deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar o reajuste da última faixa etária do contrato no percentual de 63,17%, a qual foi parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 296/305, que também afastou a incidência dos reajustes por sinistralidade, com substituição pelos índices da ANS para os planos individuais.
A requerida apresentou contestação às fls. 311/344.
Aduziu, preliminarmente, a prescrição ânua.
No mérito, destacou a existência de cláusulas expressas e claras acerca dos reajustes incidentes no contrato dos autores, respeitando-se o regramento e periodicidade de aplicação para a sua modalidade de plano de saúde.
Discorreu sobre os reajustes por sinistralidade do grupo e variação dos custos médicos, ressaltando sua legalidade, licitude e imposição.
Afirmou a plena validade do reajuste etário, e sua consonância com o ordenamento jurídico.
Informou os cálculos utilizados para a composição do reajuste por faixa etária, VCMH e sinistralidade, e defendeu a sua correição ano a ano.
Asseverou a licitude da cláusula de reajuste por faixa etária segundo o STJ, e o cumprimento da RN 63/03 da ANS.
Salientou a falta de atribuição da ANS para a designação de valores de reajustes para planos coletivos, e afastou a aplicação dos índices dos seguros individuais.
Vieram documentos.
Réplica às fls. 423/440.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 421/422), ao passo que a autora pleiteou a intimação da requerida para a juntada de documentos idôneos que comprovassem os percentuais e reajustes aplicados ao contrato em comento (fls. 439/440).
A decisão de fls. 441 determinou a suspensão da demanda em virtude da decisão do C.
STJ nos autos do REsp nº 1.716.113.
A autora informou o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.016, e requereu o prosseguimento do feito (fls. 443/445). É a síntese do necessário.
Decido.
De fato, o C.
STJ julgou o mérito do Tema Repetitivo 1016, com trânsito em julgado em 06/05/2022, fixando as seguintes teses: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
Por oportuno, destaco o conteúdo do Tema 952: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Destarte, a presente demanda pode prosseguir.
Pois bem, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Inicialmente, no que tange à tese de prescrição da pretensão autoral, aplica-se à hipótese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acerca do prazo prescricional trienal para ação fundada no enriquecimento sem causa.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) grifo nosso.
Nessa toada, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 18/10/2018, evidente que estão prescritas apenas as pretensões referentes aos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde coletiva empresarial anteriores ao mês 10/2015, sendo que os reajustes por idade, aplicados após tal data, não foram atingidos pela prescrição.
No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Considerando o pedido expresso da autora e as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1016 e 952 do C.
STJ, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação pertinente aos ajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária aplicados, de sorte a justificar de forma idônea os percentuais incidentes, bem como eventuais cálculos atuariais que embasaram os referidos índices.
Após, vista à parte contrária por igual prazo e tornem conclusos.
Intime-se. -
26/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2019 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2019 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 13:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2019 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2019 13:51
Expedição de Carta.
-
09/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2019 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2019 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2018 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2018 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2018 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2018 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2018 16:14
Expedição de Carta.
-
26/10/2018 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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