TJSP - 1000763-88.2018.8.26.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
23/04/2025 10:20
Expedido Termo
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 13:56
Juntada de petição
-
22/04/2025 13:56
Expedido Termo
-
22/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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16/04/2025 17:45
Prazo - Controle - Intimação JV
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15/04/2025 09:50
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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15/04/2025 09:01
Distribuição por Competência Exclusiva
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 17:39
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
07/04/2025 17:13
Processo Cadastrado
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03/04/2025 09:14
Processo encaminhado para outra Seção
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02/04/2025 10:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Gilmar Donizeti Menighini Junior (OAB 282597/SP), Ana Beatriz Quibáo (OAB 312099/SP), João Baptista de Freitas Nalini (OAB 334828/SP), Samara Bartole da Silva (OAB 345158/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Henrique Nelson Calandra (OAB 37780/SP), Fábio André Fadiga (OAB 139961/SP), Denise de Castro Santos (OAB 404043/SP), José Renato Nalini (OAB 419666/SP), Diogo Pacheco Gomes (OAB 475556/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Felipe Chiarello de Souza Pinto (OAB 144238/SP), Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia (OAB 224952/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Rodolfo Ferroni (OAB 251105/SP), Gilmar Donizeti Menighini (OAB 90010/SP) Processo 1000763-88.2018.8.26.0022 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Emilio de Benedictis Neto, Vicente Orlando de Benedictis Junior, Claúdia Ceravolo de Benedictis, Silvana Maria Aparecida Carrara de Lucca de Benedictis, Eduardo de Benedicts, Gripau Comercio de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda, Ana Luiza Moliterno de Benedictis - Reqdo: Agropecuária Tuiuti S.a., Tania Marcia Marchi da Silveira, João Edson Sorio, Francisco Benedito da Silveira Filho, Roberto Wagner Fontoura Junior, Empreendedora MS Ltda, B.S.
Factoring Fomento Comercial Ltda. -
VISTOS. 1 - Saneador às fls. 1758/1761. 2 Termo de audiência (fls. 3796/3797). 3 Petições de fls. 4224/4233, 4339 e 4243: INDEFIRO.
A suspensão determinada pela r. decisão monocrática, lançada em caráter liminar no bojo do habeas corpus impetrado se refere unicamente à tramitação da ação penal (vide fls. 4340/4342).
Outrossim, não há campo processual para a extensão dos efeitos, porquanto a presente anulatória tem por objeto fatos diversos daqueles, ao que consta, alvos centrais da exordial acusatória, além de contar com causas de pedir e pedidos distintos.
Da mesma forma, tramitam perante esferas jurídicas autônomas, inexistindo, também, identidades de partes.
Desta feita, ausentes elementos que identifiquem a conexão (art. 55, caput, do CPC) entre as demandas, INDEFIRO o pedido. 5 O correquerido FRANCISCO pleiteia que a audiência de instrução, em continuação, agendada, ocorra sob a forma virtual, haja vista a "presença de vários advogados, inclusive Bancas de Advocacia diversas, várias delas com sede em localidade diversa da presente Comarca" (sic) - (fls. 4345/4346).
Sem serem formalmente instados à manifestação, os autores compareceram aos autos se opondo, pelas razões expostas às fls. 4347/4350.
O pedido deve ser indeferido.
Por primeiro, anoto que a grave situação pandêmica da Covid-19 felizmente não mais assola o cenário nacional.
Não se pode perder de mente que as audiências presenciais ainda continuam sendo a regra, de forma que aquelas sob o modelo virtual, sempre recomendáveis, dependem da viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, sem qualquer submissão à prévia concordância das partes, à luz dos contornos do litígio e das peculiaridades da prova a ser produzida.
Nesse diapasão, a audiência originalmente designada se ateve às características pontuais do caso, sem que fosse alvo de impugnação, via recurso.
Outrossim, a nova audiência, tratando-se de mera continuação da anterior, interrompida unicamente diante do avançado da hora, deve trilhar a mesma sorte, até porque houve designação de data e hora, com expressa referência quanto à manutenção do modelo (presencial) - item 01 de fl. 3797 - sem qualquer insurgência naquele momento.
Em suma, as razões que ensejaram a designação de audiência para colheita da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) sob aquele formato não se alteraram.
Ao contrário.
A dinâmica vista ao tempo da colheita dos 05 (cinco) depoimentos pessoais, nas mais de 05 (cinco) horas de audiência, contando com infortúnio, embates e inúmeros indeferimentos de perguntas conforme constou em ata (fl. 3796) e pode ser visto pelas filmagens -, reforça a justificativa das razões pelas quais houve a adoção daquele modelo de audiência (presencial), visando a melhor presidência dos trabalhos pelo Magistrado.
Por fim, que a justificativa apresentada pelo corréu não convence, mormente se considerarmos que a parte adversa também conta com Patronos, cujo escritório é sediado em outra Comarca.
Na linha do quanto autorizado, as testemunhas forasteiras, já indicadas anteriormente, poderão ser ouvidas por teleconferência.
Anoto tem se tornado prática corriqueira a oposição de embargos de declaração unicamente para a rediscussão do mérito das decisões exaradas nestes autos, abarrotando o Poder Judiciário desta Instância e atravancando o regular andamento do feito, razão pela qual, ADVIRTO, desde já, que a oferta de embargos contra a presente, neste contexto, sofrerá o correspondente sancionamento processual (multa do art. 1.026, §2º, do CPC). 6 Aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 29.08.23, às 13h30.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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