TJSP - 1016947-06.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:27
Arquivado Provisoriamente
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07/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 16:45
Decurso de Prazo
-
15/02/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:51
Expedição de documento
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12/11/2024 17:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/11/2024 18:04
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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28/08/2024 14:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/08/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 05:46
Remetido ao DJE
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27/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:17
Petição Juntada
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26/06/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:00
Remetido ao DJE
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24/06/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 11:48
Petição Juntada
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28/01/2024 01:08
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 23:40
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
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22/11/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 19:16
Apelação/Razões Juntada
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13/11/2023 04:13
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 09:18
Remetido ao DJE
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23/10/2023 19:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:27
Réplica Juntada
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19/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
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15/09/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 16:58
Contestação Juntada
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31/08/2023 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leite Ramos (OAB 417269/SP) Processo 1016947-06.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo Ferreira de Almeida -
Vistos.
Pleiteia o autor o deferimento da tutela de urgência para depósito judicial do valor que entende devido, abstenção da negativação e manutenção da posse do veículo.
O fundamento de que se vale para tal conclusão, entretanto, é controverso, uma vez que o valor cobrado no contrato é diverso, o que torna a questão, ao contrário do que pretende, desprovida de prova inequívoca de verossimilhança.
Depois, cabe lembrar, até que julgada a demanda no seu mérito, o contrato existe e deve ter garantido seu cumprimento, assistindo plenamente ao banco réu o direito de exigir o seu cumprimento tal como se suas cláusulas fosse disposições legais pois quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu, o que em doutrina se define como força vinculante do contrato, tendo como principal característica sua irretratabilidade, de modo que não poderá o contrato ser alterado pela vontade exclusiva de um dos contratantes, exigindo, para validade, o consentimento das duas partes (cf ORLANDO GOMES, Contratos, Forense, RJ, 1987, p. 179).
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. 1 - Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 2 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 2.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da citação por meio eletrônico. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 3.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. 5 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:01
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:06
Petição Juntada
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10/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
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09/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:24
Decurso de Prazo
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10/07/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 10:39
Remetido ao DJE
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07/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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