TJSP - 1006560-43.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 06:02
Documento Juntado
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29/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:53
Expedição de documento
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28/11/2024 14:47
Petição Juntada
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27/11/2024 04:22
Documento Juntado
-
25/11/2024 19:06
Expedição de documento
-
25/11/2024 15:43
Ato ordinatório
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22/11/2024 02:59
Publicação
-
20/11/2024 01:25
Remetidos os Autos
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19/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:20
Conclusos
-
18/11/2024 15:19
Expedição de documento
-
18/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:02
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 09:59
Expedição de documento
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28/09/2023 11:06
Petição Juntada
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15/09/2023 02:18
Publicação
-
14/09/2023 01:10
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 16:01
Ato ordinatório
-
13/09/2023 15:29
Petição Juntada
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24/08/2023 02:18
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Antonio de Gouvea (OAB 350682/SP), Jackeline Lívero Santos Silva (OAB 370934/SP) Processo 1006560-43.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Orlando Ruiz - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - josé orlando ruiz move ação declaratória, de repetição de indébito e indenização por danos morais contra banco mercantil do Brasil s.a., alegando que mantinha contrato de empréstimo consignado com o réu, apurando anotação de outro contrato que não havia solicitado, com desconto de parcelas mensais sobre sua aposentadoria, fato que lhe casou danos morais, postulando antecipação de tutela para cessação dos descontos e, a final, a declaração de inexistência desse segundo negócio jurídico, condenando-se o réu à repetição de indébito em dobro das parcelas debitadas e em indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 20.492,96.
Requereu e lhe foi deferida gratuidade.
Foi deferida a antecipação de tutela.
O réu contestou, arguindo falta de interesse de agir, necessidade de comunicação ao Numopede, existência de contrato, contratação válida, improcedência de todos os pedidos.
O autor replicou, rebatendo a contestação, reafirmando sua posição.
Invertido o ônus da prova, concedido prazo ao réu para se manifestar, informou não ter provas a produzir. É o relatório. decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A esse título, alega-se que seria necessária prévia tentativa de solução amigável, extrajudicial, pelo site consumidor.gov.br, mas tal argumento não procede.
O objeto do presente feito não exigia essa prévia tentativa de acordo, pois, pelo teor da contestação, está evidenciado que não se aceita, de forma peremptória, o direito invocado na inicial, de modo que essa tentativa prévia seria inútil e, portanto, era dispensável.
Quanto ao mérito, desnecessárias outras provas, passo ao julgamento antecipado.
Houve inversão do ônus da prova, concedendo-se prazo ao réu para especificar provas, informando que não tem nenhuma adicional a produzir.
Diante dessa posição adotada pelo réu, deve ser presumido, em favor do autor, que realmente não efetuou a contratação do empréstimo consignado em questão, de R$ 1.596,00, para pagamento de treze parcelas de R$ 343,31.
Pois o sistema de contratação eletrônica do réu não é inviolável.
Pode apresentar defeito.
Cabia ao réu a comprovação de que, na situação concreta, não houve defeito e que de fato teria sido o autor o contratante.
Como houve essa inversão do ônus da prova e o réu não demonstrou tais fatos, presume-se não ter havido a manifestação de vontade do autor, inexistindo a relação contratual em questão.
Procede, assim, o pedido declaratório de inexistência de contrato e de inexigibilidade das parcelas.
Procede, também, o pedido de repetição de indébito em dobro, diante do entendimento firmado pelo STJ, por sua Corte Especial, no sentido de que, para aplicação da sanção prevista no § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não há necessidade de má-fé, mas simples violação da boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
E entendo ter havido, no caso concreto, violação à boa-fé objetiva, pela imposição de contrato ao qual o autor não havia aderido.
Por fim, procede o pedido de indenização por danos morais, pois o autor foi vinculado a contrato questão não pretendia celebrar, temendo ficar vinculado a prestações de valores consideráveis, cuja soma suplanta consideravelmente o valor que lhe havia sido creditado, tendo sido vítima de aparente conduta criminosa, para vinculá-lo a contrato que não desejava, circunstâncias essas que acarretam danos morais, sem necessidade de outras provas para demonstrar a configuração desses danos.
No arbitramento, considerando as circunstâncias de fato do caso concreto e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A sucumbência é integral do réu, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Os honorários advocatícios serão fixados conforme o § 8º-A do art. 85 do CPC, segundo o qual, no arbitramento de honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, o que for maior.
Se forem aplicados honorários entre 10 e 20% no caso concreto, não atingem o mínimo da Tabela da OAB-SP.
Diante disso, ainda que a condenação ou o valor da causa não possam ser considerados de valor muito baixo, é necessário assegurar o mínimo da Tabela, pois, do contrário, ocorreria grave incoerência no sistema, ou seja, no caso de condenação ou valor da causa mais expressivos os honorários seriam fixados em até 20%, resultando em montante menor do que o mínimo da Tabela, mínimo esse que, contraditoriamente, seria devido se a condenação ou o valor da causa fossem de valor muito baixo.
Em consequência, para preservação da coerência do sistema, é necessário assegurar o mínimo da Tabela sempre que a aplicação dos percentuais entre 10 e 20% não assegurem esse mínimo, mesmo que o valor da condenação ou o valor da causa não possam ser considerados muito baixos.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos: a) declarando a inexistência do contrato em questão e, por extensão, a inexigibilidade das parcelas; b) condenando o réu à repetição de indébito em dobro dos valores que foram debitados do autor, com correção monetária e juros de mora desde cada débito indevido; c) em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da data desta sentença, com juros de mora da citação; d) no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para o procedimento sumário (até 20 salários-mínimos, conforme o CPC de 1973, que ainda baliza essa tabela), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado. -
23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos
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23/08/2023 11:25
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2023 14:41
Conclusos
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08/08/2023 10:51
Conclusos
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08/08/2023 10:30
Petição Juntada
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31/07/2023 02:54
Publicação
-
28/07/2023 06:06
Remetidos os Autos
-
27/07/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 12:49
Expedição de documento
-
19/07/2023 12:48
Conclusos
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19/05/2023 06:36
Publicação
-
18/05/2023 13:25
Petição Juntada
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18/05/2023 10:14
Remetidos os Autos
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18/05/2023 10:01
Ato ordinatório
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15/05/2023 19:43
Petição Juntada
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21/04/2023 05:01
Publicação
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20/04/2023 10:03
Documento Juntado
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20/04/2023 06:11
Remetidos os Autos
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19/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:18
Conclusos
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12/04/2023 10:57
Petição Juntada
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12/04/2023 02:48
Publicação
-
11/04/2023 06:05
Remetidos os Autos
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10/04/2023 17:54
Expedição de documento
-
10/04/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 09:42
Conclusos
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05/04/2023 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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