TJSP - 1003487-95.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 11:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/10/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lopes da Silva (OAB 366554/SP) Processo 1003487-95.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Anna Clara Feitosa da Silva -
Vistos. 1) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão bem demonstrados ambos os requisitos.
A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade de prestar alimentos (fls. ).
Entretanto, não restou comprovada a capacidade financeira do réu de arcar com os valores pedidos a título de alimentos provisórios.
Assim, ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios ao menor na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício.
Estão incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras.
Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, verbas rescisórias e FGTS.
Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias).
No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da genitora do menor. 3) Considerando que as audiências somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes, torna-se necessária a manifestação da parte ré, motivo pelo qual deixo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício à empregadora do réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem.
Intime-se. -
18/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 20:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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