TJSP - 0004281-65.2022.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
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05/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 16:26
Expedição de Carta.
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30/08/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0004281-65.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: OI S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, confirmando a decisão liminar de página 30, declarar inexigível a multa por extinção antecipada do contrato/fidelização, no valor de R$ 1.428,90 e veiculada na fatura copiada em página 62.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Para quitação da quantia remanescente da fatura vencida aos 11/04/2022, deve o autor depositar em juízo a quantia de R$ 65,63, no prazo de quinze dias, sob pena de perda da ineficácia da decisão liminar de página 30 especificamente em relação a tal débito.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
29/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 09:58
Expedição de Carta.
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20/01/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 16:47
Expedição de Carta.
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02/09/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 23:32
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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