TJSP - 1003166-88.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:44
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
21/05/2025 19:37
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
13/05/2025 21:22
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
25/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:42
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:43
Ato ordinatório
-
24/12/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
24/12/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 09:42
Certidão Juntada
-
12/12/2024 09:42
Certidão Juntada
-
11/12/2024 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2024 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 12:23
Ato ordinatório
-
12/11/2024 12:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/10/2024 09:02
Documento Juntado
-
17/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 18:44
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:51
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:24
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:35
Petição Juntada
-
27/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 02:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/07/2024 22:31
Mandado de Penhora Expedido
-
27/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 16:10
Ato ordinatório
-
04/06/2024 08:13
AR Positivo Juntado
-
04/06/2024 08:13
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 20:17
Certidão Juntada
-
22/05/2024 20:16
Certidão Juntada
-
21/05/2024 21:29
Carta de Intimação Expedida
-
21/05/2024 21:29
Carta de Intimação Expedida
-
02/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 15:55
Penhora Deferida
-
25/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:03
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:02
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
02/02/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 07:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 16:35
Documento Juntado
-
31/01/2024 16:35
Documento Juntado
-
31/01/2024 16:35
Documento Juntado
-
29/01/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 19:26
Petição Juntada
-
11/01/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 12:35
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2024 12:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
24/11/2023 14:32
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/11/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:39
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:36
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:14
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 07:14
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) Processo 1003166-88.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ipê -
Vistos.
I Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art.784, X, CPC).
II Cite-se os devedores (via postal) para que, no prazo de 3 dias, efetuem o pagamento da dívida indicada acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial (art. 827 do CPC), cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, §1º, CPC).
Cientifiquem-se e advirtam-se os devedores de que: 1) terão o prazo de 15 dias, a contar da juntada da carta de citação nos autos, para oferecer embargos (que deverão ser distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes) ou alternativamente, caso reconheçam o crédito da parte credora, no mesmo prazo de 15 dias acima referido, comprovar o depósito de trinta por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC); 2) eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3) os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de 3 dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4) deverão efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art.4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03).
Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual os devedores poderão consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam.
III Não havendo o pagamento no prazo acima estipulado (três dias), intime-se a parte credora para que formule pedido adequado para o prosseguimento do processo e recolha a taxa necessária para o regular andamento da presente execução (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323089), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
IV Sem prejuízo, realizada a citação válida E não havendo o pagamento voluntário do débito executado e, ainda, tendo a parte credora recolhido a taxa correspondente, fica desde logo autorizada: 1) a pesquisa e/ou bloqueio de veículos do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema RENAJUD; 2) a pesquisa da última declaração de renda e bens do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema INFOJUD; 3) pesquisa SNIPER; 4) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha pelo período máximo de 30 dias, devendo para tanto a serventia observar o roteiro que segue após a juntada aos autos da minuta com o resultado da ordem judicial: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila de conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação.
Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso.
V Outrossim, caso frustrada a citação válida dos devedores (devolução da carta pelos motivos de mudança de endereço / ausência, ou no caso de ter sido recebida por terceiro), deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es) ser intimado(a)(s) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323128) para que se manifeste - no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento - em termos de prosseguimento e recolha a taxa correspondente à providência postulada (se necessário), ficando desde logo deferido(a): 1) a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(a)(es) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL; 2) o arresto 'on line' do valor do débito por meio do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, cabendo o registro de que tal medida é admitida pela jurisprudência do E.
TJSP, conforme julgados que seguem: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens e ativos financeiros de titularidade das devedoras via sistemas SISBAJUD-JUD e RENAJUD - Admissibilidade - Tentativas de citação por carta que resultaram infrutíferas Aplicação do disposto nos arts. 830 do CPC Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194849-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Diligências de citação infrutíferas - Decisão que considerou indispensável a citação dos agravados Inconformismo Pretensão de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, Infojud e Renanjud - Possibilidade de arresto "on line" antes da citação pelo sistema SISBAJUD Inteligência dos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Demais pesquisas deverão ser realizadas em momento futuro, se necessário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017).
Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do C.
STJ, conforme julgado que segue: 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) - (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013).
V.1 Na hipótese do arresto 'on line' a ser realizado pelo sistema SISBAJUD - deverá a serventia proceder ao bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) até o limite do débito informado e, em seguida, juntar aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo ainda, ato contínuo, intimar o(a)(s) credor(a)(es) - utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323286 - para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa e informe o atual endereço do(a)(s) devedor(a)(es) ou para que requeira a providência necessária para tal fim no prazo de quinze dias sob pena de arquivamento e liberação de eventual valor arrestado (que fica a partir de agora autorizada nessa hipótese), ficando indeferido desde já novo pedido de arresto.
VI Nada obstante, fica desde logo deferida caso haja requerimento expresso da parte credora a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC (devendo para tanto a serventia utilizar o modelo cadastrado sob nº 1749 na categoria 'certidões'), devendo nessa hipótese a parte credora ser intimada oportunamente por meio de ato ordinatório para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento.
VII Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
VIII Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte.
Cumpra-se e int. -
28/08/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:44
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:44
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:04
Petição Juntada
-
25/07/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 15:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:10
Petição Juntada
-
27/06/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:53
Documento Juntado
-
05/06/2023 19:53
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
01/06/2023 16:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:25
Petição Juntada
-
27/03/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:05
Petição Juntada
-
14/03/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 06:26
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 15:28
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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