TJSP - 1005447-27.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:14
Homologada a Transação
-
29/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 07:48
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rutinaldo da Silva Bastos (OAB 210971/SP) Processo 1005447-27.2023.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Dirce Fátima Defendi -
Vistos.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Entendendo presentes os requisitos legais (art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91).
Ademais, no caso concreto, houve exaurimento da caução em razão do débito locatício.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, assinalando ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação, sob pena de despejo forçado.
Cite-se o requerido e/ou dê-se ciência a eventuais ocupantes do imovel, com as advertências legais, inclusive quanto a possibilidade de purgação da mora, nos termos e prazo do art. 59, § 3º, c.c. o art. 62, ambos da Lei nº 8.245/91, ficando, para tal hipótese, desde logo fixados honorários advocatícios em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da dívida Caso seja constatado eventual abandono do imóvel locado, imita-se o autor na respectiva posse (art. 66 da Lei nº 8.245/91).
Por medida de celeridade e economia processual, o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da(s) diligência(s) a quem desde logo ficam deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como autorizada a requisição de reforço policial, se efetivamente necessário ao cumprimento da ordem judicial- deverá, após efetivada a citação, disponibilizar à Serventia a devida certidão, para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa, permanecendo de posse do mandado, a fim de que, porventura transcorrido "in albis" o prazo retro assinalado para desocupação voluntária, seja imediatamente cumprida a ordem de despejo coercitivo, independentemente de qualquer outra formalidade.
Não localizado o requerido, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Contestada a ação, à réplica.
Por economia e celeridade, sirva a presente como mandado a ser cumprido na modalidade "urgente".
Intime-se. -
21/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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