TJSP - 0003277-90.2022.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Ana Carolina Navarro E Rita (OAB 223914/SP) Processo 0003277-90.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Ronaldo Jose Garcia - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a extinção do contrato de locação objeto do instrumento contratual de páginas 05/12 e condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 1.583,34, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
29/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Carta.
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27/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 17:10
Expedição de Carta.
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28/10/2022 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:14
Juntada de Ofício
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14/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2022 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2022 16:19
Expedição de Carta.
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24/06/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:04
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/09/2022 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 15:45
Juntada de Carta
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21/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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