TJSP - 1019528-97.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 12:15
Ato ordinatório
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2024 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Augusto Ferreira (OAB 466863/SP) Processo 1019528-97.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quinne Pavimentos e Soluções Urbanas Ltda - Fls. 86/97: recebo a emenda.
RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema, passando a constarR$48.403,97.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e de imediata extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem nova intimação.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, caso haja requerimento nesse sentido e mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 48.403,97,cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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