TJSP - 0000455-21.2023.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:10
Processo Reativado
-
30/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Carta.
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27/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Edson da Silva Martins (OAB 225238/SP), Jose Maria Zago de Oliveira (OAB 81160/SP) Processo 0000455-21.2023.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Marcos de Menezes - Exectdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa com relação aos honorários sucumbenciais.
A petição referente ao cumprimento de sentença deverá atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC, devendo anexar os documentos mencionados no artigo 1.286 das NSCGJ.
Portanto, por primeiro, proceda o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do mandado/carta de citação cumprido e a última procuração outorgada ao(s) advogado(s) do requerido.
No mais, consigno que é incompatível cumular obrigação de pagar com obrigação de fazer, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir somente com relação à obrigação de fazer.
A incompatibilidade dos procedimentos após a homologação dos cálculos recomenda que a obrigação de pagar seja apartada da obrigação de fazer, para que possam ser atendidos os preceitos maiores que regem o processo civil, ou seja, a razoável duração do processo e a efetividade da execução.
Realmente, a execução dos valores ora em debate possui regramento no Código de Processo Civil, ficando sujeita às disposições do art. 523 e seguintes do NCPC que cuidam do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Por sua vez, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer é disciplinado pelo art. 536 do mesmo código.
Desta feita, nos termos do art. 780 do CPC, é de rigor se reconhecer que não há como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade de ritos.
Com efeito, dispõe o art. 780 do Código de Processo Civil que, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento (g.n.).
Por conseguinte, inviável a cumulação de execuções formulada na inicial, devendo o i. patrono propor novo incidente de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar (honorários de sucumbência), em razão da incompatibilidade de ritos.
Pelo exposto, indefiro parcialmente a petição inicial apresentada, e julgo extinto sem resolução de mérito o capítulo referente ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Após a juntada dos documentos acima, voltem-me conclusos para análise.
Int. -
23/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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