TJSP - 1118096-79.2022.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nagila Haidar El Wenni (OAB 92100/PR) Processo 1118096-79.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliano dos Santos Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Código de Processo Civil, sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito. É o relatório.
DECIDO.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.
Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. -
26/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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07/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/02/2023.
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24/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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