TJSP - 1002435-64.2022.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
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07/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/02/2025 11:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/02/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 14:42
Petição Juntada
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06/12/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
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04/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 06:40
Apelação/Razões Juntada
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08/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:03
Remetido ao DJE
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07/11/2024 06:30
Julgada improcedente a ação
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07/10/2024 15:34
Conclusos para Sentença
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03/09/2024 13:22
Petição Juntada
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02/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:28
Petição Juntada
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30/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:01
Petição Juntada
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12/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
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11/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:50
Petição Juntada
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10/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
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16/02/2024 14:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:37
Petição Juntada
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16/12/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
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14/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:06
Petição Juntada
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01/12/2023 14:40
Petição Juntada
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20/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:42
Petição Juntada
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11/11/2023 03:41
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:02
Petição Juntada
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23/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Germani (OAB 259355/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 1002435-64.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosa Ribeiro da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Face ao contido na petição de fls. 421/422 e certidão de fls. 424 Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pela autora e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Oportuno esclarecer que a autora declarou ser analfabeta. É sabido que o analfabetismo não é circunstância que torna a pessoa civilmente incapaz para a celebração de contrato de empréstimo, porém exige a adoção de cautelas especiais.
Com efeito, os contratos firmados entre as partes foram devidamente assinados a rogo por pessoa próxima à autora, subscrito por duas testemunhas, requisitos exigidos por lei, além da digital da autora e da apresentação dos documentos pessoais.
E considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial, conforme pleiteado pela autora, em relação a assinatura constante do contrato, já que em sua réplica a parte autora não reconhece a autenticidade.
Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial por Perito do Juízo, conforme pleiteado pelo(a) autor(a).
Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio o Sr.
Roberto Gradella Ferreira Pinto, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo.
Oportunamente, lance-se a nomeação do(a) Perito(a) no cadastro de Partes e Representantes.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do número de documentos a serem periciados.
Os honorários deverão ser custeados pelo requerido.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJ/SP, tendo em vista que se trata de impugnação a documento produzido pela requerida (artigo 429, II, CPC).
Nestes termos: HONORÁRIOS PERICIAIS - Impugnação de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado - Determinação da produção de perícia grafotécnica, sendo atribuído ao réu o pagamento de honorários periciais - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova que é regra de instrução - Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento - Exegese do art. 429, II, do CPC - Hipótese de exceção à regra geral - Agravo não provido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015152-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2.022; Data de Registro: 30/05/2.022).
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito (a), se aceita o encargo, e, com a manifestação ddeste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo(a) perito(a), o(a) qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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21/08/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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23/06/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2023 11:30
Petição Juntada
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30/03/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 05:30
Remetido ao DJE
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29/03/2023 04:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/03/2023 09:40
Especificação de Provas Juntada
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11/03/2023 09:30
Réplica Juntada
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08/03/2023 10:21
Petição Juntada
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15/02/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 09:00
Remetido ao DJE
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14/02/2023 08:47
Ato ordinatório
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07/02/2023 14:26
Contestação Juntada
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03/01/2023 09:08
AR Positivo Juntado
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19/12/2022 08:53
Carta Expedida
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16/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 00:01
Remetido ao DJE
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14/09/2022 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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14/09/2022 06:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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