TJSP - 1030798-21.2023.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1030798-21.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § o 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Inclua-se, após o recolhimento da respectiva taxa, restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a mediante requerimento do autor após a apreensão (artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14).
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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