TJSP - 1031019-14.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:13
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1031019-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Nabham Rodrigues -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 86/87 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, nota-se da declaração de imposto de renda de fls. 88/97 dos autos que o autor possui cotas de duas sociedades, auferindo rendimentos de ao menos uma delas.
Entretanto, conquanto declare rendimento mensal em valor ínfmo, nota-se significativa movimentação financeira em conta bancária do autor, con transferência oriunda de uma das sociedades descritas na declaração de imposto de renda, em valor superior a R$ 10.000,00,conforme extrato bancário de fls. 24/30 dos autos, de forma que não é possível concluir pela alegada hipossuficiência financeira.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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08/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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