TJSP - 1024737-02.2022.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 21:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 15:14
Conciliação infrutífera
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20/10/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/10/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2023.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sebastião do Carmo Rossi (OAB 253472/SP), Marcelo Adriano Quirino (OAB 409901/SP) Processo 1024737-02.2022.8.26.0577 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Elaine Monteiro da Silva Ferreira - Reqdo: Alexandre Aparecido Ferreira -
Vistos.
Alexandre Aparecido Ferreira ofereceu IMPUGNAÇÃO à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA deferida a Elaine Monteiro da Silva Ferreira nestes autos (fls. 24) alegando, em síntese, que a parte autora, ora parte impugnada, não faz jus ao benefício (fls. 39/45).
Manifestação da parte impugnada a fls. 71/74.
Informações oriundas da Receita Federal a fls. 78/81, sobre as quais as partes manifestaram-se a fls. 85/86 e 87/88. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
Com efeito, a simples afirmação de miserabilidade, para efeitos da assistência judiciária gratuita, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, quando a parte autora, ora parte impugnada, por meio de declaração que, na essência, satisfaz as exigências legais, afirmou que é pobre, sem condições de suportar os ônus processuais (fls. 23), tal assertiva, independentemente da juntada de qualquer outro documento, deve ser recebida como verdadeira, não bastando, para infirmá-la, tão somente indícios em contrário (RT 703/129).
Os documentos juntados nos autos e, notadamente, as declarações enviadas pela Receita Federal (fls. 78/81) também não infirmam a referida declaração.
Por fim, saliente-se que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade, não precisa ser a parte uma miserável descamisada que mora debaixo da ponte.
A lei se contenta, para garantir a concessão daqueles, com a não infirmada presunção decorrente da mera afirmação desta, de que não está em condições de suportar os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (12.ª Câm. do 2.º TACivil-SP, AI n.º 651075-00/2, Rel.
Juiz Palma Bisson, j. em 19-10-00).
Ademais, dúvida não pode haver a respeito de que o impugnado tem despesas e não se pode confundir capacidade econômica com capacidade financeira.
Assim, conquanto possa não ser a parte autora miserável, força é convir, à míngua de prova segura em sentido contrário, que ela se inclui entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação.
Oportunamente, conclusos.
Int.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 17:00
Expedição de Carta.
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09/09/2022 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/09/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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