TJSP - 1001048-13.2022.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001048-13.2022.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Santa Casa de Misericórdia de Santa Rosa de Viterbo - Irineu André Martucci Fuchi e outro -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4.
Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5.
As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6.
Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC).
Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.
Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC.
Intimem. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Alan Steytler (OAB 167565/SP), Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB 257641/SP) Processo 1001048-13.2022.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Casa de Misericórdia de Santa Rosa de Viterbo - Reqdo: Irineu André Martucci Fuchi - Fls. 693/756: trata-se de pedido formulado pela parte autora, para que seja autorizada a citação do requerido Fernando Rodrigues Gervásio, em audiência de outra ação em trâmite neste juízo (autos n. 1001535-80.2022.8.26.0549), que se realizará em 04/06/2025, às 9 horas nesta comarca; tendo em vista a dificuldade de citação pessoal desse requerido na presente ação.
A parte autora fundamenta seu pedido na dificuldade de localizar o requerido para a efetivação da citação, e aponta que o requerido deverá comparecer em audiência marcada nos autos acima mencionados e que tramita neste mesmo juízo, o que representa uma oportunidade viável para a realização da citação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 243, prevê que a citação pode ser realizada em qualquer lugar onde se encontre o réu, inclusive em audiência de outra ação, desde que respeitados os direitos das partes e garantida a efetividade do ato processual.
Diante das circunstâncias apresentadas, e considerando a necessidade de garantir o regular andamento processual, cumpre deferir o pedido da parte autora para que a citação do requerido seja realizada na audiência designada nos autos acima mencionados.
Ademais, considerando a possibilidade de realização da referida audiência de forma remota, AUTORIZO o oficial de justiça a ingressar na sala virtual da audiência para cumprimento do ato processual, garantindo assim a efetividade da citação.
Providencie a serventia, o necessária para realização do ato, expedindo-se mandado a ser cumprido pela oficial de justiça designada para cumprimento, inclusive, o necessário, para ingresso da oficial de justiça na sala virtual, na data e horários designados, para realização da audiência designada nos autos n. 1001535-80.2022.8.26.0549, que se dará em 04/06/2025, às 9 horas, com as cautelas necessárias para não obstrução da realização da referida audiência.
Cumpra-se. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:21
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB 257641/SP) Processo 1001048-13.2022.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Casa de Misericórdia de Santa Rosa de Viterbo - Fls. 623/624: diante do desinteresse manifestação pela parte autora, na tentativa de conciliação, reconsidero o que determinado no item "3" de fls. 620 (que fica sem efeito), e determino expeçam o necessário para citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, contestem a ação por meio de advogado; sob pena de revelia e de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial e na(s) emenda(s) apresentada(s).
Int. -
23/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:54
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 11:15
Concedida a Dilação de Prazo
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30/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 14:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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