TJSP - 1050298-14.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2023 04:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP) Processo 1050298-14.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Smart Digital Editoracao Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante é empresa atuante no ramo de editoração e computação gráfica e afirma que está sendo cobrada pela autoridade impetrada quanto a débitos tributários.
Aduz que possui certidão negativa e que não possui nenhuma pendência que lhe impeça o ingresso no Simples Nacional.
Pede-se, em síntese, a determinação para reconhecer o abuso de direito exercido pela autoridade impetrada ao obstar a entrada para o regime tributário que lhe foi negado.
A liminar foi indeferida (fls. 97-98).
As informações foram prestadas (fls. 123-143), alegando, quanto ao mérito, a inadequação da via mandamental e as irregularidades encontradas no comportamento fiscal que não condiz com as informações prestadas ao fisco. É o relatório.
Decido.
Cuida o mérito em saber se houve abuso de direito exercido pela autoridade impetrada ao obstar o ingresso da empresa no regime de Simples Nacional.
Isso ocorre devido a supostos débitos tributários que, conforme apresentado pela impetrante à fls. 7, não os possui, já que inclusive a autoridade impetrada emite certidão negativa em seu nome.
Contudo, tal certidão negativa de débitos federais deverá ser objeto de demanda autônoma e apropriada. É mister salientar que a decisão da autoridade impetrada baseia-se na fiscalização que constatou que a empresa não estava localizada no endereço físico, conforme informações da autoridade.
Diante disso, não há direito liquido e certo na presente demanda, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar documentalmente a liquidez e certeza do seu direito.
Da doutrina de Sérgio Ferraz encontra-se a lição que (...) 'líquido' será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade e admissibilidade de seu reconhecimento; e 'certo' aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente, sem recurso a dilações probatórias (...), o que significa dizer que a expressão direito líquido e certo, com previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal como direito fundamental contém dupla natureza jurídica: trata-se de condição da ação e do próprio mérito.
Daí porque o mandado de segurança não admite a dilação probatória que dependa de outras provas, como a pericial e, sobretudo, a oral, pois então não há o indispensável requisito de que seja certo o direito reclamado.
Como afirma Cássio Scarpinella Bueno, Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade (...) O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de provas ao longo do procedimento.
Volto a Sérgio Ferraz: (...) no mandado de segurança o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último (na primeira face, como juízo provisório; na segunda, como objetivo da tutela jurisdiconal.
Neste sentido, conhecida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19º lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008.
No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas. 2.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3.
No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação. 4.
Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. 5.
Agravo Regimental não provido.
Não há direito líquido e certo no caso presente porque há evidente controvérsia fática.
Não há prova suficiente de que houve abuso de direito exercido pela autoridade impetrada ao obstar o ingresso da empresa no regime de Simples Nacional.
Não há, pois, direito líquido e certo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA P.R.I. -
23/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:46
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041110-04.2022.8.26.0100
Condominio Liberte
Dmf Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Michelle Hamuche Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2015 10:42
Processo nº 0010409-08.2017.8.26.0562
Eladio de Miranda Rocha
Ricardo Massami Shinohara
Advogado: Everton Albuquerque dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2017 10:17
Processo nº 1027507-41.2022.8.26.0003
Igreja Universal do Reino de Deus
Advocacia Alberto Rollo Sc
Advogado: Luciana Guimaraes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 15:47
Processo nº 1017363-95.2023.8.26.0577
Mauro Gomes de Oliveira
Juizo da Comarca
Advogado: Stephanie Paola da Silva Delfino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 10:10
Processo nº 1017363-95.2023.8.26.0577
Mauro Gomes de Oliveira
Maria das Gracas Alves
Advogado: Stephanie Paola da Silva Delfino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 10:44