TJSP - 1014870-21.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/12/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/11/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP) Processo 1014870-21.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Pereira Costa do Amaral -
Vistos.
A tutela de urgência merece apenas parcial acolhimento.
Isso, pois, entendo que em juízo não exauriente há indicios firmes de que o réu estaria praticando condutas a prejudicar o autor e impedir a manutenção da taxa de bonificação.
Tanto assim que deixou de permitir créditos na conta, gerando impedimento ao pagamento do débito do financiamento e seguro.
Em principio, este comportamento viola a boa fé objetiva, representando verdadeira comportamento contraditório, pois ao mesmo tempo em que concede taxas bonificadoras, mediante contratações distintas, passa a impedir que estas se mantenham, gerando possível e provável aumento do financiamento.
Em juízo de cognição sumária, necessário que seja vedada a alteração do contrato, restabelecendo a bonificação.
Tal medida não apenas não causa maiores prejuízos ao réu, porquanto em caso de improcedência os valores pagos a menor poderão ser objetos de cobrança, como também garante ao consumidor proteção e manutenção de contrato até que haja julgamento da lide.
Contudo, não me parece haver necessidade de obrigar a ré a aceitar novo seguro.
Se ela assim não quer, arca com sua desídia.
O que não se pode é prejudicar o consumidor, que merece a bonificação independente do seguro, já que a ré opta por não permitir sua contratação.
Assim, basta, para proteção do autor, que se restabeleça a bonificação do contrato.
Destarte, defiro o pedido, em termos, ante os requisitos do artigo 300 do CPC, para que a ré abstenha-se de cancelar a taxa bonificada concedida ao contrato de financiamento do autor ou a restabeleça imediatamente, caso a tenha cancelado.
Em caso de descumprimento, o Juiz poderá adotar medidas que substituam a inércia da ré, sem prejuízo de considerar a imposição de multa e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Serve a presente como ofício, a ser encaminhado à ré pelo próprio autor, mediante oportuna comprovação nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Finalmente, certifico que a guia de custas encontra-se como inutilizada no sistema.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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