TJSP - 1002033-08.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:37
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 13:16
Petição Juntada
-
21/12/2024 06:11
AR Positivo Juntado
-
21/12/2024 06:11
AR Positivo Juntado
-
09/12/2024 11:50
Certidão Juntada
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09/12/2024 11:50
Certidão Juntada
-
06/12/2024 09:19
Carta Expedida
-
06/12/2024 09:19
Carta Expedida
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27/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:07
Petição Juntada
-
22/04/2024 18:17
Petição Juntada
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22/04/2024 11:51
Petição Juntada
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09/04/2024 13:58
Petição Juntada
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21/03/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 16:57
Petição Juntada
-
22/01/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 16:55
Ato ordinatório
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:35
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1002033-08.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a. - Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação.
Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação.
Sem prejuízo, determino, desde logo, a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente de mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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