TJSP - 1006640-04.2023.8.26.0161
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:01
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 19:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
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23/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 07:18
Réplica Juntada
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25/10/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
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24/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 15:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/09/2023 05:36
Contestação Juntada
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28/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1006640-04.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:41
Remetido ao DJE
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25/08/2023 07:31
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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01/07/2023 06:49
Emenda à Inicial Juntada
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22/06/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
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15/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:54
Remetido ao DJE
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13/06/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/06/2023 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/06/2023 09:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/06/2023 11:53
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/06/2023 11:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/06/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:08
Remetido ao DJE
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31/05/2023 13:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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