TJSP - 1014916-10.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 03:42
Publicação
-
07/02/2025 00:27
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 14:33
Ato ordinatório
-
05/02/2025 14:14
Expedição de documento
-
28/01/2025 16:37
Ato ordinatório
-
03/12/2024 14:34
Ato ordinatório
-
07/10/2024 02:30
Publicação
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 14:45
Ato ordinatório
-
02/10/2024 16:34
Expedição de documento
-
09/09/2024 02:44
Publicação
-
06/09/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2024 14:45
Conclusos
-
05/09/2024 14:11
Petição Juntada
-
05/09/2024 12:20
Mandado devolvido
-
05/09/2024 12:20
Documento Juntado
-
28/08/2024 02:52
Publicação
-
27/08/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:56
Expedição de documento
-
22/08/2024 17:55
Conclusos
-
22/08/2024 17:48
Petição Juntada
-
22/07/2024 02:25
Publicação
-
19/07/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
18/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:10
Conclusos
-
16/07/2024 15:53
Petição Juntada
-
07/06/2024 02:33
Publicação
-
06/06/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
05/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 18:55
Conclusos
-
03/06/2024 18:28
Petição Juntada
-
30/05/2024 02:58
Publicação
-
29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 15:45
Ato ordinatório
-
28/05/2024 15:42
Mandado devolvido
-
10/05/2024 16:57
Expedição de documento
-
12/04/2024 02:45
Publicação
-
11/04/2024 06:01
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:48
Conclusos
-
07/04/2024 17:15
Petição Juntada
-
27/03/2024 07:00
Publicação
-
26/03/2024 13:45
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 18:20
Conclusos
-
25/03/2024 18:10
Petição Juntada
-
25/03/2024 02:24
Publicação
-
22/03/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 10:54
Ato ordinatório
-
28/02/2024 15:40
Documento Juntado
-
24/01/2024 07:54
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:04
Expedição de documento
-
12/01/2024 02:17
Publicação
-
11/01/2024 05:57
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:35
Conclusos
-
23/12/2023 16:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:44
Publicação
-
05/12/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:12
Conclusos
-
30/11/2023 11:45
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:55
Publicação
-
29/11/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2023 14:23
Conclusos
-
28/11/2023 14:15
Petição Juntada
-
23/11/2023 05:51
Publicação
-
22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:34
Conclusos
-
15/11/2023 16:29
Petição Juntada
-
15/11/2023 14:15
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:36
Publicação
-
25/09/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:19
Petição Juntada
-
21/09/2023 10:26
Petição Juntada
-
19/09/2023 13:54
Conclusos
-
19/09/2023 12:27
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:47
Publicação
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:34
Conclusos
-
31/08/2023 18:06
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:45
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Ricardo da Silva Lima (OAB 467686/SP) Processo 1014916-10.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ailson Vieira - 1) Tendo em vista que o autor desconhece o atual paradeiro do réu, deverá recolher as taxas correlatas para realização de pesquisa de endereços dos réu através dos sistemas vinculados a este juízo. 2) Ademais, deve o autor emendar à inicial a fim de acostar aos autos documentos que comprove a compra e posse do veiculo.
Necessário que junte eventual recibo de pagamento efetuado ao réu, notificações, multas, dentre outros. 3) Desde já indefiro qualquer pedido liminar, uma vez que, conforme noticiado, a compra do veiculo se deu há mais de 14 anos, não havendo periculum in mora nos fatos arguidos. 4) Concedo o prazo de 15 dias para que o autora cumpra esta decisão. 5) Com a manifestação do autor ou decurso do prazo, conclusos os autos. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 19:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:57
Conclusos
-
24/08/2023 13:12
Conclusos
-
23/08/2023 19:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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