TJSP - 0001184-53.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB 241418/SP), Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB 77246/SP) Processo 0001184-53.2023.8.26.0238 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sônia Maria Fávero - Reqdo: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Trata-se, em resumo, de incidente de cumprimento de sentença proferida em autos digitais.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II o índice de correção monetária adotado; III os juros aplicados e as respectivas taxas; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. ...
A Resolução n 551/2011 do E.
TJSP dispõe: Art. 9º- A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a)em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b)na ordem em que deverão aparecer no processo; c)nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d)livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
A seu turno, preceituam as Normas de Serviço da E.
CGJ: Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: Ao lado do exposto, devem ser observados, no caso concreto, os artigos 319 e 320, ambos do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 01/02 não atende ao previsto na legislação.
Deve a parte autora emendar a petição inicial do cumprimento de sentença para qualificar as partes (credor e devedor) e atribuir o valor da causa considerando, neste momento, os valores cobrados pela credora do valor principal, para atender ao disposto na legislação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ao lado do exposto, dispõe a Lei nº 8.906/1994: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ...".
Portanto, no caso concreto, a parte exequente S.M.F. não é parte legítima para figurar no polo ativo deste incidente, relativamente aos honorários de sucumbência, mas sim, seu Advogado.
Assim, inicialmente, deve ser esclarecido pela parte exequente se, além do recebimento do valor principal, devidos à parte autora, se pleiteia o dos honorários sucumbenciais, devidos a seu Advogado, caso em que, providenciem os credores a emenda da inicial, incluindo-se no polo ativo deste requerimento de incidente de cumprimento de sentença o credor dos honorários sucumbenciais, bem como, a inclusão deste credor também no cadastro processual do SAJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, para a inclusão da parte no cadastro processual (credor dos honorários no polo ativo do cadastro processual), é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Eventuais dúvidas a respeito do cadastramento das partes e categorização dos documentos que instruirão a pasta digital, pelo que se nota, podem ser dirimidas pelo suporte.
Observa-se do endereço eletrônico do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ - Suporte Técnico de Sistemas Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal: Telefones 0800-797-9918 Ligação gratuita de telefones fixos (11) 4199-6366 Para ligações de celular Segunda a sexta: das 8h às 23h59 Sábados, domingos e feriados: das 9h às 18h Portal Web www.suportesistemastjsp.com.br.
Observa-se, ainda, seguinte link: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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