TJSP - 1025455-75.2022.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025455-75.2022.8.26.0196/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Juliana Moreira Lance Coli - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada.
Em consequência, julgo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Conforme art. 1000 do CPC, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado (cód. 60690).
P.I. e, após a baixa do processo, arquivem-se os autos com as formalidades legais (cód. 61615). - ADV: JULIANA MOREIRA LANCE COLI (OAB 194657/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 13:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Moreira Lance Coli (OAB 194657/SP) Processo 1025455-75.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leodete dos Santos -
Vistos.
Intime-se para contrarrazões no prazo legal, observada a certidão de fls 233.
Se houver mídias ou outros objetos a serem encaminhados ao Tribunal, por malote, se o caso, a parte recorrente deverá providenciar o depósito da taxa do porte de remessa e de retorno, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto (NSCGJ., art. 1275, § 3º).
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI).
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservando-se à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Em seguida, feitas as anotações de estilo, mediante certidão, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste juízo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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