TJSP - 1066694-25.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:44
Suspensão do Prazo
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15/01/2025 15:18
Autos no Prazo
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28/11/2024 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/09/2024 12:32
Autos no Prazo
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16/01/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 10:31
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/01/2024 00:21
Remetido ao DJE
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12/01/2024 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:27
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1066694-25.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizana Bispos dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
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25/08/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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