TJSP - 1067721-43.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:38
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:23
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1067721-43.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Em face da prova da mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor.
Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão) desde já determino o bloqueio do veículo via Renajud.
Providencie a serventia.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr.
Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou não no local da diligência.
Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC.
Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício.
No prazo de 05 dias, recolha o autor as custas referentes ao procedimento a ser realizado pelo sistema RENAJUD (cód. 434-1).
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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